31996R1422

Regulamento (CE) n 1422/96 da Comissão de 22 de Julho de 1996 que determina os Estados-membros em que podem ser realizadas, a título da campanha de 1995/1996, as campanhas de promoção do consumo de sumo de uva

Jornal Oficial nº L 182 de 23/07/1996 p. 0015 - 0016


REGULAMENTO (CE) Nº 1422/96 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1996 que determina os Estados-membros em que podem ser realizadas, a título da campanha de 1995/1996, as campanhas de promoção do consumo de sumo de uva

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1544/95 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 46º e o seu artigo 81º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (4),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3461/85 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1985, relativo à organização de campanhas de promoção do consumo de sumo de uva (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1828/95 (6), dispõe, no nº 2 do seu artigo 1º, que são determinados, para cada campanha, os Estados-membros em que se realizam as campanhas de promoção do consumo de sumo de uva, bem como o montante global destinado ao financiamento das campanhas de promoção em cada um dos referidos Estados-membros;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2641/88 da Comissão, de 25 de Agosto de 1988, que estabelece as regras de aplicação do regime da ajuda à utilização de uvas, de mostos de uva e de mostos de uva concentrados com vista à elaboração de sumo de uva (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2122/95 (8), fixou, o nº 2 do seu artigo 4º, em 25 % a parte da ajuda destinada ao financiamento da campanha de promoção;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1848/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que fixa os preços de compra e as ajudas, bem como determinados outros elementos aplicáveis, para a campanha de 1995/1996, às medidas de intervenção no sector vitivinícola (9), estabeleceu, no anexo VII, o montante da ajuda para a campanha de 1995/1996;

Considerando que o montante disponível para este financiamento depende das quantidades de produtos a que será concedida a ajuda; que o montante disponível para o financiamento da medida a título da campanha de 1995/1996 está estimado em 6,5 milhões de ecus;

Considerando que os Estados-membros que reúnem as condições para realizar estas campanhas de promoção são os Estados-membros onde tais acções têm sido realizadas em campanhas anteriores; que, além disso, para permitir acções deste tipo na Áustria, que as solicitou com vista a aumentar o consumo de sumo de uva, se afigura oportuno afectar a este Estado-membro um montante para iniciar essas acções de promoção;

Considerando que, para assegurar uma melhor gestão dos fundos orçamentais, é necessário fixar uma data limite para a assinatura e o pagamento dos contratos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Para a campanha de 1995/1996, as campanhas de promoção do consumo de sumo de uva, referidas no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3461/85, realizam-se na Alemanha, na Áustria, em França, em Espanha e nos Países Baixos.

O montante global destinado ao financiamento dessas campanhas é de:

- 2 120 000 ecus na Alemanha,

- 300 000 ecus na Áustria,

- 1 700 000 ecus em França,

- 1 500 000 ecus em Espanha,

- 620 000 ecus nos Países Baixos,

2. Os contratos no âmbito dessa campanha de promoção serão assinados, o mais tardar, nos nove meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento. O pagamento dos contratos será efectuado, o mais tardar, três meses após o final da correcta realização dos contratos.

3. A conversão em moeda nacional dos montantes referidos no nº 1 é efectuada com recurso à taxa de conversão agrícola em vigor em 1 de Setembro de 1996.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 31.

(3) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(4) JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1.

(5) JO nº L 332 de 10. 12. 1985, p. 22.

(6) JO nº L 175 de 27. 7. 1995, p. 46.

(7) JO nº L 236 de 26. 8. 1988, p. 25.

(8) JO nº L 212 de 7. 9. 1995, p. 7.

(9) JO nº L 177 de 28. 7. 1995, p. 35.