Regulamento (CE) n 1421/96 da Comissão de 22 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3461/85 da Comissão relativo à organização de campanhas de promoção do consumo de sumo de uva
Jornal Oficial nº L 182 de 23/07/1996 p. 0014 - 0014
REGULAMENTO (CE) Nº 1421/96 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3461/85 da Comissão relativo à organização de campanhas de promoção do consumo de sumo de uva A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1544/95 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 46º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3461/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1828/95 (4), prevê as normas para a organização de campanhas de promoção do consumo de sumo de uva; Considerando que, para permitir que alguns Estados-membros respeitem os procedimentos administrativos nacionais, se afigura oportuno unificar os prazos fixados para a designação do organismo que realiza a campanha de promoção e para a apresentação dos programas de promoção por este elaborados; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3461/85, os dois travessões são substituídos pelo seguinte texto: «designa, após consulta às organizações profissionais mais representativas da produção e/ou comercialização de sumo de uva, o organismo referido no nº 1 e apresenta à Comissão, nos quatro meses seguintes à determinação dos Estados-membros nos quais serão realizadas as campanhas de promoção, em conformidade com o nº 2 do artigo 1º, os programas elaborados por esse organismo, acompanhados de um parecer fundamentado sobre a sua conformidade com as condições enunciadas no artigo 3º, bem como sobre os seus efeitos no aumento do consumo.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 31. (3) JO nº L 332 de 10. 12. 1985, p. 22. (4) JO nº L 175 de 27. 7. 1995, p. 46.