Regulamento (CE) nº 1419/96 da Comissão de 22 de Julho de 1996 que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para a lula Loligo patagonica
Jornal Oficial nº L 182 de 23/07/1996 p. 0011 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 1419/96 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1996 que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para a lula Loligo patagonica A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3318/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1690/94 da Comissão (3) estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3759/92, no que diz respeito à concessão da ajuda à armazenagem privada de determinados produtos da pesca; Considerando que o Regulamento (CE) nº 2896/94 da Comissão (4), fixa em 6 % as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento; Considerando que, durante um período significativo, o preço médio da lula Loligo patagonica permaneceu inferior a 85 % do seu preço de orientação; Considerando que, por conseguinte, estão reunidas as condições para fixar o montante da ajuda à armazenagem privada do produto em causa; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A ajuda à armazenagem privada referida no artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 é concedida para as quantidades de Loligo patagonica colocadas à venda entre 1 de Outubro de 1995 e 31 de Dezembro de 1995, até à quantidade máxima de 3 399 toneladas. 2. O montante da ajuda para um período máximo de armazenagem de três meses é de 55 ecus/tonelada, peso líquido, no primeiro mês e de 27 ecus/tonelada, peso líquido, no segundo e terceiro meses. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1996. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 15. (3) JO nº L 179 de 13. 7. 1994, p. 4. (4) JO nº L 305 de 30. 11. 1994, p. 12.