Regulamento (CE) nº 1410/96 da Comissão de 19 de Julho de 1996 relativo à revogação parcial do Regulamento (CE) nº 3053/95 que altera os anexos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) nº 3030/93 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos têxteis originários de países terceiros
Jornal Oficial nº L 181 de 20/07/1996 p. 0015 - 0015
REGULAMENTO (CE) Nº 1410/96 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1996 relativo à revogação parcial do Regulamento (CE) nº 3053/95 que altera os anexos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) nº 3030/93 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos têxteis originários de países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 941/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19º em conjugação com o seu artigo 17º, Considerando que, através do Regulamento (CE) nº 3053/95 (3), a Comissão alterou e revogou, no seu artigo 1º quinto e sexto parágrafos, os anexos VI e VI A, respectivamente, do Regulamento (CEE) nº 3030/93; que esta alteração foi aprovada numa data em que, nos termos do disposto no artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 3030/93, a Comissão não tinha competência para o fazer, uma vez que o Conselho ainda não havia decidido nesta data celebrar ou aplicar a título provisório os convénios negociados pela Comissão com a Índia e com o Paquistão no que respeita ao acesso ao mercado; que, por conseguinte, o Regulamento (CE) nº 3053/95 apresenta, do ponto de vista formal, um erro que justifica, pelo menos, a sua revogação ou anulação parcial; que, de acordo com a jurisprudência assente pelo Tribunal, tal como estabelecido, nomeadamente, no seu acórdão de 20 de Junho de 1991, Cargill/Comissão, C-248/89, Colectânea p. I-2987, a revogação de um acto ilegal só é admissível se ocorrer num prazo razoável e se se respeitar a confiança legítima decorrente da sua adopção; que, por conseguinte, é conveniente, em aplicação destes princípios, manter os direitos conferidos aos destinatários pelo Regulamento (CE) nº 3053/95 entre 1 de Janeiro de 1995 e a data de entrada em vigor do presente regulamento, e, em particular, aos operadores económicos que exercem actividades no comércio dos produtos têxteis; que, todavia, é conveniente salientar que a presente revogação não pode ser interpretada como prejudicando ou derrogando o disposto no artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 3030/93, segundo o qual o referido regulamento, incluindo os anexos, «não constitui de forma alguma uma derrogação do disposto nos acordos, protocolos ou convenções bilaterais em matéria de comércio de produtos têxteis celebrados entre a Comunidade e os países terceiros enumerados no anexo II, ou do ATV no que se refere aos membros da OMC enumerados no anexo XI, e que prevalecerão em todos os casos de conflito»; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos têxteis, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O Regulamento (CE) nº 3053/95 que altera e/ou revoga, no seu artigo 1º, quinto e sexto parágrafos, os anexos VI e VI A do Regulamento (CEE) nº 3030/93, é revogado com efeito retroactivo a partir de 1 de Janeiro de 1995. 2. A revogação parcial do Regulamento (CE) nº 3053/95 referida no nº 1 não afecta os direitos conferidos aos seus destinatários entre 1 de Janeiro de 1995 e a data de entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1996. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO nº L 275 de 8. 11. 1993, p. 1. (2) JO nº L 128 de 29. 5. 1996, p. 15. (3) JO nº L 323 de 30. 12. 1995, p. 1.