Regulamento (CE) nº 1382/96 da Comissão de 17 de Julho de 1996 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (1 de Julho de 1996 a 30 de Junho de 1997)
Jornal Oficial nº L 179 de 18/07/1996 p. 0012 - 0016
REGULAMENTO (CE) Nº 1382/96 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1996 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (1 de Julho de 1996 a 30 de Junho de 1997) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º, Considerando que, nos termos do acordo concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais da Organização Mundial do Comércio (OMC), a Comissão se comprometeu a abrir um contingente pautal de importação anual de 50 700 toneladas de carne de bovino congelada destinada à transformação; que é conveniente estabelecer as normas de execução para o contingente anual 1996/1997, que tem início em 1 de Julho de 1996; Considerando que a importação de carne de bovino congelada ao abrigo do contingente pautal beneficia da suspensão total da taxa específica de direito aduaneiro nos casos em que a carne se destina ao fabrico de produtos alimentares em conserva, que não contenham componentes característicos para além da carne de bovino e geleia; que, no caso de a carne se destinar a outros produtos transformados que contenham carne de bovino, a importação beneficia de uma suspensão de 55 % da taxa autónoma específica do direito aduaneiro; que é conveniente repartir o contingente pautal entre esses dois regimes de importação, tendo em conta a experiência adquirida no passado com importações similares; Considerando que, a fim de evitar a especulação, é conveniente autorizar o acesso ao contingente apenas aos transformadores em actividade que efectuem a transformação num estabelecimento de transformação aprovado em conformidade com o artigo 8º da Directiva 77/99/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/68/CE (3); Considerando que as importações para a Comunidade a título do presente contingente pautal estão subordinadas à apresentação de um certificado de importação; que os certificados podem ser emitidos após a atribuição dos direitos de importação com base nos pedidos apresentados pelos transformadores elegíveis; que, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são aplicáveis aos certificados de importação emitidos a título do mesmo as disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) nº 2137/95 (5), e (CE) nº 1445/95, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2856/95 (7); Considerando que a aplicação do presente contingente pautal exige uma vigilância escrita das importações e controlos eficazes no que respeita à sua utilização e destino; que é, por conseguinte, necessário autorizar a transformação apenas no Estado-membro importador; que, além disso, é conveniente prever a constituição de uma garantia a fim de assegurar que a carne importada seja utilizada em conformidade com as especificações do contingente pautal; que é necessário fixar o montante da garantia atendendo à diferença entre os direitos aduaneiros aplicáveis no âmbito e fora do regime de contingente; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É aberto para o período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997 um contingente pautal de importação de 50 700 toneladas em equivalente não desossado de carne de bovino congelada dos códigos NC 0202 20 30, 0202 30 10, 0202 30 50, 0202 30 90 e 0206 29 91, destinada à transformação na Comunidade. 2. A quantidade global referida no nº 1 será dividida em duas partes: a) 38 000 toneladas de carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos alimentares em conservas, definidos na alínea a) do artigo 7º; b) 12 700 toneladas de carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos que contenham carne de bovino, definidos na alínea b) do artigo 7º 3. Os direitos de importação aplicáveis à carne de bovino congelada no âmbito do presente contingente pautal são os fixados no número de ordem 13 do anexo 7 da secção III do Regulamento (CE) nº 1035/96 da Comissão (8). A taxa de conversão aplicável aos montantes dos direitos correspondentes será a taxa agrícola aplicável no dia da importação. 4. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o dia da importação é o dia da aceitação da declaração de introdução em livre prática. Artigo 2º 1. Só são válidos os pedidos de direitos de importação apresentados por uma pessoa singular ou colectiva, ou em nome dela, que, nos últimos 12 meses antes da entrada em vigor do presente regulamento, se tenha dedicado à produção de produtos transformados que contenham carne de bovino e que esteja inscrita num registo nacional do IVA. Para além disso, os pedidos devem ser apresentados por um estabelecimento de transformação aprovado nos termos do artigo 8º da Directiva 77/99/CEE, ou em nome de um estabelecimento com as mesmas características. Relativamente a cada quantidade referida no nº 2 do artigo 1º, só pode aceitar-se um pedido de direitos de importação para cada estabelecimento de transformação aprovado. Para efeitos da aplicação do parágrafo anterior, não se incluem nos estabelecimentos de transformação aprovados os estabelecimentos de venda a retalho ou de restauração, nem os estabelecimentos anexos aos centros de venda a retalho em que a carne seja transformada e oferecida para venda ao consumidor final. 2. Os requerentes que, em 1 de Julho de 1996, já não exerçam actividades no sector da transformação da carne não podem beneficiar do regime previsto no presente regulamento. 3. Devem ser apresentadas às autoridades competentes, juntamente com o pedido, provas documentais do respeito das condições previstas nos números anteriores. Artigo 3º 1. Qualquer pedido de direitos de importação para o fabrico de produtos A ou de produtos B será expresso em equivalente carne não desossada e não excederá a quantidade disponível a título de cada uma das duas categorias. 2. Cada pedido relativo quer a produtos A quer a produtos B deverá chegar à autoridade competente até 26 de Julho de 1996. 3. Os Estados-membros transmitirão à Comissão, até 2 de Agosto de 1996, uma lista dos requerentes e das quantidades objecto de um pedido a título de cada uma das duas categorias, bem como o número de aprovação dos estabelecimentos de transformação em causa. A Comissão decidirá, o mais rapidamente possível, em que medida podem ser aceites os pedidos, se necessário em percentagem das quantidades solicitadas. Artigo 4º 1. Qualquer importação de carne de bovino congelada para a qual tenham sido atribuídos direitos de importação em conformidade com o artigo 3º ficará subordinada à apresentação de um certificado de importação. 2. No limite dos direitos de importação que lhe tenham sido atribuídos, um transformador pode requerer certificados de importação até 28 de Fevereiro de 1997, o mais tardar. O pedido será apresentado no Estado-membro em que os direitos de importação estão registados. Para efeitos da aplicação do presente número, 100 kg de carne de bovino não desossada equivalem a 77 kg de carne de bovino desossada. 3. Será constituída junto da autoridade competente, no momento da importação, uma garantia destinada a assegurar que o transformador, transforma a totalidade da quantidade importada de carne em produtos acabados no estabelecimento indicado no pedido de certificado, no prazo de três meses a contar do dia da importação. Os montantes da garantia são fixados no anexo I. Artigo 5º 1. O pedido de certificado e o certificado conterão: a) Na secção 8, o país de origem; b) Na secção 16, um dos códigos NC elegíveis; c) Na secção 20, pelo menos uma das seguintes menções: - Certificado válido en . . . (Estado miembro expedidor) / carne destinada a la transformación . . . [productos A] [productos B] (táchese lo que no proceda) en . . . (designación exacta y número de registro del establecimiento en el que vaya a procederse a la transformación / Reglamento (CE) n° 1382/96. - Licens gyldig i . . . (udstedende medlemsstat) / Kød bestemt til forarbejdning til (A-produkter) (B-produkter) (det ikke gældende overstreges) i . . . (nøjagtig betegnelse for den virksomhed, hvor forarbejdningen sker) / forordning (EF) nr. 1382/96. - In . . . (ausstellender Mitgliedstaat) gültige Lizenz / Fleisch für die Verarbeitung zu [A-Erzeugnissen] [B-Erzeugnissen] (Unzutreffendes bitte streichen) in . . . (genaue Bezeichnung des Betriebs, in dem die Verarbeitung erfolgen soll) / Verordnung (EG) Nr. 1382/96. - Ôï ðéóôïðïéçôéêü éó÷ýåé ... (êñÜôïò ìÝëïò Ýêäïóçò) / ÊñÝáò ðïõ ðñïïñßæåôáé ãéá ìåôáðïßçóç .. [ðñïúüíôá Á] [ðñïúüíôá Â] (äéáãñÜöåôáé ç ðåñéôôÞ Ýíäåéîç) ... (áêñéâÞò ðåñéãñáöÞ êáé áñéèìüò Ýãêñéóçò ôçò åãêáôÜóôáóçò üðïõ ðñüêåéôáé íá ðñáãìáôïðïéçèåß ç ìåôáðïßçóç) / Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 1382/96. - Licence valid in . . . (issuing Member State) / Meat intended for processing . . . [A-products] [B-products] (delete as appropriate) at . . . (exact designation and approval No of the establishment where the processing is to take place) / Regulation (EC) No 1382/96. - Certificat valable . . . (État membre émetteur) / viande destinée à la transformation de . . . [produits A] [produits B] (rayer la mention inutile) dans . . . (désignation exacte et numéro d'agrément de l'établissement dans lequel la transformation doit avoir lieu) / règlement (CE) n° 1382/96. - Titolo valido in . . . (Stato membro di rilascio) / Carni destinate alla trasformazione . . . [prodotti A] [prodotti B] (depennare la voce inutile) presso . . . (esatta designazione e numero di riconoscimento dello stabilimento nel quale è prevista la trasformazione) / Regolamento (CE) n. 1382/96. - Certificaat geldig in . . . (Lid-Staat van afgifte) / Vlees bestemd voor verwerking tot [A-produkten] [B-produkten] (doorhalen wat niet van toepassing is) in . . . (nauwkeurige aanduiding en toelatingsnummer van het bedrijf waar de verwerking zal plaatsvinden) / Verordening (EG) nr. 1382/96. - Certificado válido em . . . (Estado-membro emissor) / carne destinada à transformação . . . [produtos A] [produtos B] (riscar o que não interessa) em . . . (designação exacta e número de aprovação do estabelecimento em que a transformação será efectuada) / Regulamento (CE) nº 1382/96. - Lisenssi on voimassa . . . (myöntäjäjäsenvaltio) / Liha on tarkoitettu [A-luokan tuotteet] [B-luokan tuotteet] (tarpeeton poistettava) jalostukseen . . .:ssa (tarkka ilmoitus laitoksesta, mukaanlukien hyväksyntänumero, jossa jalostus suoritetaan) / Asetus (EY) N:o 1382/96. - Licensen är giltig i . . . (utfärdande medlemsstat) / Kött avsett för bearbetning . . . [A-produkter] [B-produkter] (stryk det som inte gäller) vid . . . (exakt angivelse av och godkännandenummer för anläggningen där bearbetningen skall ske) / Förordning (EG) nr 1382/96. 2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95. 3. O prazo de validade dos certificados de importação é de cento e vinte dias a contar da data da sua emissão, na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. Contudo, essa validade terminará em 30 de Junho de 1997, o mais tardar. 4. Será aplicável o nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. Contudo, a taxa plena do direito da pauta aduaneira comum será aplicada às quantidades importadas que excedam as indicadas no certificado de importação. Artigo 6º 1. As quantidades para as quais não tenham sido apresentados pedidos de certificado até 28 de Fevereiro de 1997 ficarão sujeitas a uma outra atribuição de direitos de importação. Para o efeito, até 7 de Março de 1997, os Estados-membros transmitirão à Comissão informações sobre as quantidades para as quais não tenham sido recebidos pedidos. 2. A Comissão decidirá, o mais rapidamente possível, quanto à repartição das quantidades destinadas a produtos A e pelas destinadas a produtos B. Desse modo, poderá ser tomada em consideração a utilização efectiva dos direitos de importação atribuídos nos termos do artigo 3º a título de cada uma das duas categorias. 3. Para efeitos da aplicação do presente artigo, serão aplicáveis os artigos 2º a 5º Contudo, a data referida no nº 2 do artigo 3º será substituída pela de 4 de Abril de 1997 e a referida no nº 3 do artigo 3º será substituída pela de 11 de Abril de 1997. Artigo 7º Para efeitos da aplicação do presente regulamento: a) Entende-se por produto A um produto transformado dos códigos NC 1602 10, 1602 50 31, 1602 50 39 ou 1602 50 80, que não contenha carne para além da carne de bovino, com uma proporção colagénio/proteína não superior a 0,45 % (9) e que contenha em peso pelo menos 20 % (10) de carne magra [com exclusão das miudezas (11) e gordura], com carne e geleia que representem pelo menos 85 % de peso líquido total. O produto deve ser submetido a um tratamento pelo calor, suficiente para assegurar a coagulação das proteínas da carne na totalidade do produto, a qual, por conseguinte, não deve apresentar vestígios de um líquido rosado na sua superfície de corte, no caso de o produto ser cortado ao longo de uma linha que passa pela sua parte mais espessa. b) Entende-se por produto B um produto transformado que contenha carne de bovino, com excepção: - dos especificados no nº 1, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho (12), ou - dos referidos na alínea a). Contudo, será considerado como um produto B um produto transformado do código NC 0210 20 90 que tenha sido secado ou fumado de tal modo que a cor e consistência de carne fresca desapareceram totalmente e com uma proporção de água/proteína não superior a 3,2. Artigo 8º Os Estados-membros devem estabelecer um sistema de controlo físico e documental destinado a assegurar que toda a carne é tranformada na categoria de produto especificada no certificado de importação em causa. O sistema deve incluir controlos físicos de quantidade e de qualidade no início da transformação, durante a transformação e após ter sido completada a transformação. Para o efeito, os transformadores devem, a qualquer momento, poder demonstrar a identidade e a utilização da carne importada através de registos de produção adequados. Na sequência de uma verificação técnica do método de produção pela autoridade competente, na medida do necessário, podem ser toleradas perdas por escorrimentos e aparas. A fim de verificar a qualidade do produto acabado e estabelecer a correspondência com a fórmula do transformador, os Estados-membros procederão à colheita de amostras representativas e à análise de todos os produtos. Os custos dessas operações ficarão a cargo do transformador em causa. Artigo 9º 1. A garantia referida no nº 3 do artigo 4º será liberada proporcionalmente à quantidade para a qual, num prazo de 7 meses, tenha sido apresentada à autoridade competente a prova de que a totalidade ou parte da carne importada foi transformada nos produtos previstos no prazo de 3 meses a contar do dia da importação, no estabelecimento designado. Contudo, a) Se a transformação tiver ocorrido após o prazo de 3 meses supracitado, a garantia a liberar será reduzida de: - 15 % e - 2 % do montante restante por cada dia de superação do prazo; b) Se a prova de transformação for estabelecida no prazo de 7 meses supracitado e apresentada nos dezoito meses seguintes aos referidos 7 meses, o montante executado será reembolsado após dedução de 15 % do montante da garantia. 2. O montante da garantia não liberado será executado e retido a título de direito aduaneiro. Artigo 10º 1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no décimo quinto dia de cada mês, as quantidades importadas durante os meses anteriores, fornecendo informações pormenorizadas separadas para cada um dos códigos NC de carne congelada e para cada uma das duas categorias de produtos acabados. 2. Todas as comunicações à Comissão a título do presente regulamento, incluindo as comunicações «nada», devem ser enviadas para o endereço constante do anexo II. Artigo 11º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 146 de 20. 6. 1996, p. 1. (2) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 85. (3) JO nº L 332 de 30. 12. 1995, p. 10. (4) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (5) JO nº L 214 de 8. 9. 1995, p. 26. (6) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35. (7) JO nº L 299 de 12. 12. 1995, p. 10. (8) JO nº L 152 de 26. 6. 1996, p. 1. (9) Determinação do teor de colagénio: é considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo factor 8. O teor de hidroxiprolina deve ser determinado pelo método ISO 3496-1978. (10) O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) nº 2429/86 da Comissão (JO nº L 210 de 1. 8. 1986, p. 39). (11) As miudezas incluem o seguinte: cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, úberes, fígados, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, línguas, redenhos, espinais medulas, peles comestíveis, orgãos reprodutores (isto é, úteros, ovários e testículos), tiróides, hipófises. (12) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. ANEXO I MONTANTES DE GARANTIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Comissão Europeia DG VI-D.2 - Carnes de bovino e de ovino Rue de la Loi/Wetstraat 130 B-1049 Bruxelas Telefax: (32-2) 295 36 13.