31996R1356

Regulamento (CE) nº 1356/96 do Conselho de 8 de Julho de 1996 relativo a regras comuns aplicáveis aos transportes de mercadorias ou de pessoas por via navegável entre os Estados-membros, com vista a realizar a livre prestação de serviços neste sector

Jornal Oficial nº L 175 de 13/07/1996 p. 0007 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 1356/96 DO CONSELHO de 8 de Julho de 1996 relativo a regras comuns aplicáveis aos transportes de mercadorias ou de pessoas por via navegável entre os Estados-membros, com vista a realizar a livre prestação de serviços neste sector

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

Considerando que a instauração de uma política comum dos transportes implica, designadamente, o estabelecimento de regras comuns aplicáveis ao acesso ao mercado dos transportes internacionais de mercadorias e de pessoas por via navegável no território da Comunidade; que essas regras devem ser estabelecidas de forma a contribuir para a realização do mercado interno dos transportes;

Considerando que um regime uniforme de acesso ao mercado compreende igualmente a instauração da livre prestação de serviços mediante a supressão de todas as restrições em relação ao prestador de serviços com base na sua nacionalidade ou no facto de estar estabelecido num Estado-membro diferente daquele onde a prestação deve ser fornecida;

Considerando que, após a adesão de novos Estados-membros, existem nos Estados-membros regimes divergentes em relação ao tráfego internacional e ao trânsito por via navegável em resultado de acordos bilaterais celebrados entre Estados-membros e um novo Estado aderente; que, por conseguinte, é necessário estabelecer regras comuns para garantir o bom funcionamento do mercado interno dos transportes e, mais especialmente, para evitar distorções da concorrência e perturbações na organização do mercado em causa;

Considerando que a presente acção releva do domínio de competência exclusiva da Comunidade e que o objectivo a prosseguir não pode ser atingido senão pelo estabelecimento de regras uniformes e obrigatórias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento é aplicável aos transportes de mercadorias ou de pessoas por via navegável entre os Estados-membros e em trânsito nos mesmos.

Artigo 2º

Qualquer transportador de mercadorias ou de pessoas por via navegável está autorizado a efectuar as operações de transporte referidas no artigo 1º, sem discriminação com base na nacionalidade e no seu local de estabelecimento, desde que:

- esteja estabelecido num Estado-membro em conformidade com a legislação desse Estado,

- esteja autorizado a efectuar nesse Estado transportes internacionais de mercadorias ou de pessoas por via navegável,

- utilize, nessas operações de transporte, embarcações registadas num Estado-membro ou, na falta de registo, que disponham de um certificado que comprove pertencerem à frota de um Estado-membro, e

- satisfaça as condições previstas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3921/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que fixa as condições de admissão dos transportadores não residentes aos transportes nacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável num Estado-membro (4).

Artigo 3º

O disposto no presente regulamento não afecta os direitos adquiridos para os transportadores de países terceiros ao abrigo da Convenção revista para a navegação do Reno (Convenção de Mannheim), da Convenção da navegação no Danúbio (Convenção de Belgrado), nem os direitos decorrentes de obrigações internacionais da Comunidade.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

R. QUINN

(1) JO nº C 164 de 30. 6. 1995, p. 9.

(2) JO nº C 301 de 13. 11. 1995, p. 19.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Novembro de 1995 (JO nº C 323 de 4. 12. 1995, p. 31), posição comum do Conselho de 29 de Janeiro de 1996 (JO nº C 87 de 23. 3. 1996, p. 53) e decisão do Parlamento Europeu de 6 de Junho de 1996 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO nº L 373 de 31. 12. 1991, p. 1.