Regulamento (CE) n 1330/96 da Comissão de 9 de Julho de 1996 que altera os Regulamentos (CEE) nº 2312/92 e (CEE) nº 1148/93, que estabelecem as normas de execução do regime de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em bovinos vivos e cavalos reprodutores
Jornal Oficial nº L 171 de 10/07/1996 p. 0013 - 0016
REGULAMENTO (CE) Nº 1330/96 DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1996 que altera os Regulamentos (CEE) nº 2312/92 e (CEE) nº 1148/93, que estabelecem as normas de execução do regime de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em bovinos vivos e cavalos reprodutores A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2598/95 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º, Considerando que, em aplicação do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3763/91, é necessário determinar, para a campanha de comercialização de 1996/1997, o número de bovinos e de cavalos reprodutores de raça pura originários da Comunidade que beneficiam de uma ajuda com vista ao incentivo ao desenvolvimento dos sectores nos departamentos ultramarinos (DOM); Considerando que as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento para esses produtos foram fixadas pelos Regulamentos (CEE) nº 2312/92 (3) e (CEE) nº 1148/93 (4) da Comissão, com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) nº 442/96 (5); que é conveniente alterar em conformidade os anexos desses regulamentos; Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 3763/91, o regime de abastecimento é aplicável a partir de 1 de Julho; que é necessário prever, por conseguinte, a aplicação imediata das disposições do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2312/92 é alterado do seguinte modo: 1. O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento. 2. O anexo III é substituído pelo anexo II do presente regulamento. Artigo 2º O anexo do Regulamento (CEE) nº 1148/93 é substituído pelo anexo III do presente regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 356 de 24. 12. 1991, p. 1. (2) JO nº L 267 de 9. 11. 1995, p. 1. (3) JO nº L 222 de 7. 8. 1992, p. 32. (4) JO nº L 116 de 12. 5. 1993, p. 15. (5) JO nº L 61 de 12. 3. 1996, p. 8. ANEXO I «ANEXO I PARTE 1 Estimativa das necessidades de abastecimento da Reunião em animais machos de engorda da espécie bovina, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997 >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE 2 Estimativa das necessidades de abastecimento da Guiana em animais machos de engorda da espécie bovina, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II «ANEXO III >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) A admissão nesta subposição fica subordinada às condições previstas pelas disposições comunitárias adoptadas na matéria.» ANEXO III «ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas na Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 55).»