Regulamento (CE) nº 1325/96 da Comissão de 9 de Julho de 1996 que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias, em produtos do sector do arroz, e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade
Jornal Oficial nº L 171 de 10/07/1996 p. 0005 - 0006
REGULAMENTO (CE) Nº 1325/96 DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1996 que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias, em produtos do sector do arroz, e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2537/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º, Considerando que as normas de execução comuns do regime de abastecimento específico das ilhas Canárias em certos produtos agrícolas foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2883/94 (4); Considerando que, em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, é necessário estabelecer a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector do arroz; que essa estimativa deve permitir, em função das necessidades desta região, a revisão, durante a campanha, da quantidade global fixada; Considerando que, para efeitos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, é necessário prever o ajustamento da ajuda concedida para o abastecimento de produtos do sector do arroz provenientes do mercado comunitário, a fim de evitar, nomeadamente antes da colheita, compromissos relativos a fornecimentos que beneficiem da ajuda para a nova campanha e ter em conta as práticas em vigor no sector; que é conveniente efectuar este ajustamento em função da diferença dos preços de compra de intervenção válidos, respectivamente, no mês de apresentação do pedido de certificado de ajuda e no mês de imputação do certificado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, são fixadas em anexo as quantidades da estimativa de abastecimento no sector do arroz que beneficiam da isenção do direito aplicável à importação em proveniência de países terceiros ou da ajuda comunitária. Artigo 2º Para efeitos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, o montante da ajuda será ajustado em função do nível das majorações mensais aplicáveis ao preço de intervenção e, se for caso disso, das variações deste preço, de acordo com o estádio de transformação, recorrendo à taxa de conversão aplicável. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) JO nº L 260 de 31. 10. 1995, p. 10. (3) JO nº L 296 de 17. 11. 1994, p. 23. (4) JO nº L 304 de 29. 11. 1994, p. 18. ANEXO BALANÇO DE ABASTECIMENTO EM ARROZ DAS ILHAS CANÁRIAS PARA O PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO DE 1 DE JULHO DE 1996 A 30 DE JUNHO DE 1997 >POSIÇÃO NUMA TABELA>