31996R1323

Regulamento (CE) n 1323/96 do Conselho de 26 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1784/77 relativo à certificação do lúpulo

Jornal Oficial nº L 171 de 10/07/1996 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 1323/96 DO CONSELHO de 26 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1784/77 relativo à certificação do lúpulo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (1) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 2º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1784/77 do Conselho (2), precisa em que estádio se deve verificar a certificação e prevê as condições em que os produtos à base de lúpulo podem ser submetidos a uma transformação complementar;

Considerando que, tradicionalmente, na antiga República Democrática Alemã, o lúpulo é tratado, após a colheita, de forma diferente da utilizada nas outras zonas da Comunidade, uma vez que, em muitas das explorações que produzem lúpulo, a limpeza e a primeira secagem dos cones são feitas paralelamente à monda e à prensagem em granulados, já que os equipamentos existentes não permitem separar as duas etapas; que este processo não é conforme com a legislação comunitária, a qual exige que a certificação seja feita antes de qualquer transformação; que, para permitir aos produtores a repartição dos novos investimentos por um período adequado, o Regulamento (CEE) nº 1784/77 previu um período de transição mais prolongado que o previsto no Regulamento (CEE) nº 2239/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991, relativo a medidas transitórias aplicáveis no sector do lúpulo após a unificação da Alemanha (3) (regulamento cuja vigência terminou em 31 de Dezembro de 1992); que, em 31 de Dezembro de 1995, a situação ainda não tinha sido regularizada relativamente a determinadas explorações; que é conveniente, por conseguinte, prolongar o citado período de transição por um período de um ano e alterar em consequência disso a lista das explorações em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1784/77 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 3, segundo parágrafo, do artigo 1º, a data de 31 de Dezembro de 1995 é substituída pela data de 31 de Dezembro de 1996;

2. O anexo do Regulamento (CEE) nº 1784/77 é substituído pelo que figura em anexo ao presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINTO

(1) JO nº L 175 de 4. 8. 1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105).

(2) JO nº L 200 de 8. 8. 1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia de 1994.

(3) JO nº L 204 de 27. 7. 1991, p. 14.

ANEXO

«ANEXO

Explorações nas quais pode ser efectuada a certificação depois de transformação em granulados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>