31996R1318

Regulamento (CE) nº 1318/96 da Comissão de 8 de Julho de 1996 que derroga ao Regulamento (CEE) nº 2456/93, relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita à intervenção pública

Jornal Oficial nº L 170 de 09/07/1996 p. 0026 - 0027


REGULAMENTO (CE) Nº 1318/96 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1996 que derroga ao Regulamento (CEE) nº 2456/93, relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita à intervenção pública

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 894/96 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º e o nº 3 do seu artigo 22ºA,

Considerando que, devido ao fraco consumo de carne de bovino actualmente verificado nos mercados comunitários, persistem preços significativamente baixos nos mercados comunitários do sector; que esta situação exige medidas de apoio;

Considerando que é conveniente, com este intuito, derrogar certas disposições do Regulamento (CEE) nº 2456/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 307/96 (4), relativamente aos concursos abertos em Julho, Agosto e Setembro de 1996;

Considerando que, a título excepcional, para os meses de Abril, Maio e Junho não foi aplicado o peso máximo previsto no nº 2, alínea h), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93; que é conveniente restabelecer, progressivamente, o limite de peso inicialmente previsto; que, no entanto, para atenuar as consequências deste restabelecimento para os produtos, é necessário admitir, a título transitório, a compra de animais mais pesados, limitando, simultaneamente, o seu preço de compra ao peso máximo autorizado para os meses de Julho e Agosto;

Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Em derrogação do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93:

a) Os produtos da categoria A classificados em O2 e O3 e os produtos da categoria C classificados em O3 e O4 de acordo com a grelha comunitária de classificação são aceites em intervenção.

A diferença entre os preços de intervenção da qualidade R3 e da qualidade O4 é fixada em 30 ecus por 100 quilogramas.

O coeficiente a utilizar para converter as propostas apresentadas para a qualidade R3 em propostas para a qualidade O4 é fixado em 0,914 (classe média);

b) Os produtos adicionais que podem ser comprados em intervenção, apesar de não constarem do anexo III do referido regulamento, são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Todavia, para a categoria A no Reino Unido e em relação aos concursos de Julho de 1996, a classe de engorda 2 é substituída pela classe de engorda 4.

2. Em derrogação do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93:

a) As carcaças e meias-carcaças de animais castrados, criados no Reino-Unido e com mais de trinta meses, não podem ser compradas em intervenção;

b) Os quartos dianteiros provenientes das carcaças ou meias-carcaças referidas no número em causa podem ser comprados em intervenção.

3. Em derrogação do nº 2, alínea h), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93, o peso máximo das carcaças referidas no número anterior não deve exceder os níveis seguintes:

- 410 quilogramas para os concursos de Julho de 1996,

- 400 quilogramas para os concursos de Agosto de 1996,

- 390 quilogramas para os concursos de Setembro de 1996.

Todavia, em relação aos concursos de Julho e Agosto de 1996, podem ser compradas em intervenção carcaças com um peso superior aos níveis acima referidos; nesse caso, o preço de compra só será pago até ao limite do peso máximo acima referido, ou, no caso dos quartos dianteiros, até ao limite de 40 % de peso máximo referido.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos concursos abertos em Julho, Agosto e Setembro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 1.

(3) JO nº L 225 de 4. 9. 1993, p. 4.

(4) JO nº L 43 de 21. 2. 1996, p. 3.