31996R1311

Regulamento (CE) n 1311/96 da Comissão de 8 de Julho de 1996 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 170 de 09/07/1996 p. 0004 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 1311/96 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1996 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1147/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 5º, 6º, 7º e 8º,

Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano;

Considerando que os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité de medicamentos veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos das substâncias em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos;

Considerando que, no estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador);

Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e nos rins; que, todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo;

Considerando que, no caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel;

Considerando que o difloxacin deve ser inserida no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

Considerando que o dimetilftalato, o dietilftalato, o lactato de etilo, o heptaminol, o mentol, o floroglucinol e o trimetilfloroglucionol devem ser inseridos no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

Considerando que, para permitir a conclusão de estudos científicos, o carprofeno e o penetamato (ovinos e suínos) devem ser inseridos no anexo III do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

Considerando que, para permitir a conclusão de estudos científicos em curso, o prazo de validade dos limites máximos de resíduos provisórios anteriormente definido no anexo III do Regulamento (CEE) nº 2377/90 deve ser alargado para o tiabendazole;

Considerando que se afigura que não podem ser estabelecidos limites máximos de resíduos em relação à colchicina dado que os resíduos nos alimentos de origem animal, sejam quais forem os limites, podem constituir um perigo para a saúde do consumidor; que a colchicina deve portanto ser inserida no anexo IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

Considerando que é conveniente admitir um prazo de sessenta dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para que os Estados-membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho (3), alterada pela Directiva 93/40/CEE (4), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité permanente dos medicamentos veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 151 de 26. 6. 1996, p. 26.

(3) JO nº L 317 de 6. 11. 1981, p. 1.

(4) JO nº L 214 de 24. 8. 1993, p. 31.

ANEXO

A. O anexo I é alterado do seguinte modo:

1. Agentes anti-infecciosos

1.2. Antibióticos

1.2.3. Quinolonas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. O anexo II é alterado do seguinte modo:

2. Compostos orgânicos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. O anexo III é alterado do seguinte modo:

1. Agentes anti-infecciosos

1.2. Antibióticos

1.2.9. Penicilinas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Antiparasitários

2.1. Agentes contra os endoparasitas

2.1.1. Benzimidazolos e probenzimidazolos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Agentes anti-inflamatórios

5.1. Agentes anti-inflamatórios não esteróides

5.1.1. Composto derivado do ácido arilpropiónico

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

D. O anexo IV é modificado no seguinte:

Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais não pode ser fixado qualquer limite máximo

«7. Colchicina».