Regulamento (CE) nº 1309/96 da Comissão de 5 de Julho de 1996 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Espanha
Jornal Oficial nº L 170 de 09/07/1996 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CE) Nº 1309/96 DA COMISSÃO de 5 de Julho de 1996 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Espanha A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1) alterado pelo Regulamento (CE) nº 2870/95 (2), e, nomeadamente, pelo seu artigo 21º, parágrafo 3; Considerando que o Regulamento (CE) nº 3074/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1088/96 (4), estabelece as quotas de bacalhau para 1996; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas das divisões CIEM VII b, c, d, e, f, g, h, j, k, VIII, IX, X; COPACE 34.1.1 (zona CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha, atingiram a quota atribuída para 1996; que a Espanha proibira a pesca deste stock a partir de 18 de Junho de 1996; que é, por consiguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de bacalhau nas águas das divisões CIEM VII b, c, d, e, f, g, h, j, k, VIII, IX, X; COPACE 34.1.1 (zona CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Espanha para 1996. A pesca do bacalhau nas águas das divisões CIEM VII b, c, d, e, f, g, h, j, k, VIII, IX, X; COPACE 34.1.1 (zona CE) efectuada por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 18 de Junho de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1996. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. (2) JO nº L 301 de 14. 12. 1995, p. 1. (3) JO nº L 330 de 30. 12. 1995, p. 1. (4) JO nº L 144 de 18. 6. 1996, p. 1.