Regulamento (CE) nº 1284/96 da Comissão de 3 de Julho de 1996 relativo ao início de um reexame, respeitante a um «novo exportador», do Regulamento (CEE) nº 830/92 do Conselho, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos fios de poliéster (fibras sintéticas ou artificiais descontínuas), originárias, inter alia, da Turquia, que revoga o direito em vigor no que respeita às importações provenientes de um exportador deste país e que sujeita estas importações a registo
Jornal Oficial nº L 165 de 04/07/1996 p. 0019 - 0020
REGULAMENTO (CE) Nº 1284/96 DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1996 relativo ao início de um reexame, respeitante a um «novo exportador», do Regulamento (CEE) nº 830/92 do Conselho, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos fios de poliéster (fibras sintéticas ou artificiais descontínuas), originárias, inter alia, da Turquia, que revoga o direito em vigor no que respeita às importações provenientes de um exportador deste país e que sujeita estas importações a registo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 11º, Após consulta do Comité consultivo, Considerando o seguinte: A. Pedido de reexame (1) A Comissão recebeu um pedido de reexame relativamente a um «novo exportador», ao abrigo do nº 4 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 (a seguir denominado o «regulamento de base»). O pedido foi apresentado em 31 de Outubro de 1995 pela Kipas AS, Turquia, um exportador turco que alega não ter exportado o produto em causa durante o período de inquérito em que se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1989 (a seguir denominado «o período de inquérito inicial»). B. Produto (2) Os produtos em causa são os fios simples ou retorcidos múltiplos contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, não acondicionados para venda a retalho, dos códigos NC 5509 21 10, 5509 21 90, 5509 22 10 e 5509 22 90 e outros fios de fibras descontínuas combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas ou com algodão, não acondicionados para venda a retalho, dos códigos NC 5509 51 00 e 5509 53 00. Estes códigos são fornecidos apenas a título informativo, não tendo qualquer efeito vinculativo relativamente à classificação do produto. C. Medidas existentes (3) Pelo Regulamento (CEE) nº 830/92 (2), o Conselho criou, entre outros, um direito anti-dumping definitivo de 10,1 % sobre as importações de produto em causa originário da Turquia, com excepção de várias empresas especificamente mencionadas, que ficaram sujeitas a um direito inferior. D. Motivos do reexame (4) A Kipas AS, Turquia, autora do pedido, demonstrou que não está ligada a qualquer dos exportadores ou produtores turcos cujo produto está sujeito às medidas anti-dumping acima referidas e que iniciou efectivamente as suas exportações para a Comunidade após o período de inquérito inicial. A empresa demonstrou igualmente que havia celebrado um contrato a longo prazo para exportar quantidades significativas de produto em causa para a Comunidade. (5) Os produtos comunitários conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. (6) À luz do que precede, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame, nos termos do nº 4 do artigo 11º do regulamento de base, a fim de determinar a margem de dumping individual do autor do pedido e, caso se verifique a existência de dumping, o nível de direito a que deverão ser sujeitas as suas importações do produto em causa para a Comunidade. E. Revogação do direito em vigor e registo das importações (7) Nos termos do disposto no nº 4 do artigo 11º do regulamento de base, o direito anti-dumping em vigor deve ser revogado no que se refere às importações do produto em causa originário da Turquia, produzido e exportado pelo autor do pedido. Paralelamente, essas importações deverão ser sujeitas a registo em conformidade com o nº 5 do artigo 14º do referido regulamento, por forma a que, caso o reexame determine a existência de dumping relativamente ao autor do pedido, os direitos anti-dumping possam ser cobrados retroactivamente a partir da data de início do referido reexame. Não é possível, nesta fase do processo, estimar o montante dos direitos que possam eventualmente vir a ser suportados pelo autor do pedido. F. Prazo (8) No interesse de uma boa administração, deve ser fixado um prazo durante o qual as partes interessadas, desde que possam demonstrar que são susceptíveis de ser afectadas pelos resultados do inquérito, podem apresentar as suas observações por escrito e fornecer elementos de prova de apoio. Deve igualmente ser fixado um prazo durante o qual as partes interessadas poderão solicitar, por escrito, uma audição, apresentando os motivos específicos pelos quais consideram dever ser ouvidas. Além disso, importa referir que, nos casos em que uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar nos prazos previstos, ou impedir de forma significativa o inquérito, poderão ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, nos termos do disposto no artigo 18º do regulamento de base, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Nos termos do disposto no nº 4 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96, é iniciado um reexame do Regulamento (CEE) nº 830/92 a fim de determinar se, e em que medida, as importações de fios simples ou retorcidos múltiplos contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, não acondicionados para venda a retalho, dos códigos NC 5509 21 10, 5509 21 90, 5509 22 10 e 5509 22 90 e outros fios de fibras descontínuas combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas ou com algodão, não acondicionados para venda a retalho, dos códigos NC 5509 51 00 e 5509 53 00, originários da Turquia, produzidos e exportados pela Kipas AS, Gaziantep Yolu Üzeri P.K 125, 46 200 Kahramanmaras, Turquia, devem ser sujeitas ao direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) nº 830/92. Artigo 2º É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) nº 830/92 relativamente às importações do produto identificado no artigo 1º (código adicional Taric 8896). Artigo 3º Nos termos do nº 5 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 384/96, as autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para assegurar o registo das importações identificadas no artigo 1º O registo caducará 9 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 4º As partes interessadas, caso considerem que as suas observações devem ser tomadas em consideração no decurso do inquérito, devem dar-se a conhecer, apresentar as suas observações por escrito e fornecer informações no prazo de 37 dias a contar da data de transmissão de uma cópia do presente regulamento às autoridades do país de exportação. Podem igualmente solicitar uma audição à Comissão dentro do mesmo prazo. Considera-se que a transmissão de uma cópia do presente regulamento às autoridades do país de exportação se realizou no terceiro dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Quaisquer informações relacionadas com este assunto, bem como quaisquer pedidos de audição, devem ser enviados para o seguinte endereço: Comissão Europeia Direcção-Geral das Relações Económicas Externas C-100 4/30 Rue de la Loi/Wetstraat 200 B-1049 Bruxelles/Brussel (3). Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 1996. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. (2) JO nº L 88 de 3. 4. 1992, p. 1. (3) Telex COMEU B 21877; telefax (32-2) 295 65 05.