31996R1265

Regulamento (CE) n 1265/96 da Comissão de 1 de Julho de 1996 que estabelece medidas de conservação urgentes para a protecção do arenque do mar do Norte

Jornal Oficial nº L 163 de 02/07/1996 p. 0024 - 0029


REGULAMENTO (CE) Nº 1265/96 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1996 que estabelece medidas de conservação urgentes para a protecção do arenque do mar do Norte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Considerando que o artigo 15º do Regulamento (CE) nº 3760/92 estipula que, em caso de perturbação grave e inesperada, susceptível de colocar em perigo a conservação dos recursos, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, adopta as medidas adequadas, por um período não superior a seis meses, que são comunicadas aos Estados-membros e ao Parlamento Europeu e imediatamente aplicáveis;

Considerando que os pareceres científicos mais recentes, nomeadamente o relatório do comité consultivo de gestão das pescarias do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indicam que a unidade populacional de arenque do mar do Norte está numa situação de perigo biológico; que a mortalidade por pesca actual é superior ao dobro do nível considerado sustentável e o recente recrutamento não é suficiente para reconstituir a unidade populacional face aos actuais níveis de exploração;

Considerando que, de acordo com os pareceres científicos das entidades supramencionadas, é necessário adoptar rapidamente medidas para reconstituir a unidade populacional reprodutora e reduzir a mortalidade por pesca; que estas medidas devem consistir, em 1996, na redução das capturas de arenque das frotas que pescam para consumo humano para metade dos actuais valores do total admissível de capturas (TAC) e na redução para metade da mortalidade por pesca de arenque capturado como captura acessória por outras frotas;

Considerando que, atendendo aos actuais níveis de captura, os objectivos supramencionados podem não ser atingidos se não forem adoptadas medidas de gestão imediatas; que, se estes objectivos não forem atingidos, não será possível pescar arenque em 1997; que se afigura, em consequência, justificado recorrer aos poderes delegados na Comissão nos termos do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 3760/92;

Considerando que, nos termos do procedimento previsto nos artigos 2º e 7º do Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), a Comunidade e a Noruega realizaram consultas sobre medidas a adoptar relativamente ao arenque do mar do Norte; que essas consultas foram concluídas e que é, por conseguinte, possível adoptar as medidas necessárias;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3074/95 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1088/96 (4), fixa os totais admissíveis de capturas, a sua repartição entre os Estados-membros e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes; que devem ser alteradas algumas das suas disposições no respeitante às unidades populacionais relacionadas com a captura do arenque do mar do Norte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em derrogação dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CE) nº 3074/95:

- no que se refere às unidades populacionais de arenque das zonas III a, IV a, IV b, IV c e VII d, os TAC, as partes da Comunidade, a sua repartição entre os Estados-membros, bem como as condições em que podem ser pescados, são fixados para 1996 em conformidade com o anexo I.

Estas limitações são aplicáveis a todas as capturas de arenque desembarcadas separadas,

- os desembarques de arenque, capturado para fins diferentes do consumo humano, não separado das outras capturas, são limitados, em 1996, em conformidade com o anexo II.

Artigo 2º

Os Estados-membros em que se realizem desembarques para fins diferentes do consumo humano devem velar por que existam sistemas de amostragem adequados para controlar eficazmente os desembarques de capturas acessórias de arenque.

É proibido desembarcar pescado, para fins diferentes do consumo humano, em portos em que não exista um sistema de amostragem deste tipo.

Artigo 3º

Os Estados-membros adoptarão medidas de controlo e de gestão especiais ou quaisquer outras acções em matéria de captura, separação e desembarque de arenque do mar do Norte, com vista a garantir a observância das limitações de capturas. Estas medidas incluirão nomeadamente:

i) Programas especiais de controlo e inspecção;

ii) Planos de esforço, incluindo listas de navios autorizados e, sempre que se considere necessário atendendo ao facto de a quota ter sido utilizada em mais de 70 %, limitações das actividades dos navios autorizados;

iii) Restrições dos transbordos e de certas práticas que originem devoluções;

iv) Sempre que possível, proibição temporária de pescar em zonas em que sejam detectadas elevadas taxas de capturas acessórias de arenque, nomeadamente juvenis.

Artigo 4º

Antes de 10 de Julho de 1996, os Estados-membros notificarão a Comissão das regras relativas aos programas de amostragem referidos no artigo 2º, bem como da lista dos portos em que existam equipamentos de amostragem e das medidas de execução mencionadas no artigo 3º Após recepção desta notificação, os inspectores autorizados pela Comissão realizarão, sempre que a Comissão o considere necessário, inspecções independentes, a fim de controlar a aplicação destas medidas pelas autoridades competentes.

Artigo 5º

Em derrogação do nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho (5), os Estados-membros comunicarão à Comissão, todas as semanas o mais tardar na terça-feira, os desembarques de arenque abrangidos pelo artigo 1º, realizados na semana anterior.

Artigo 6º

A Comissão proibirá os desembarques de arenque se considerar que a aplicação das medidas mencionadas nos artigos 2º e 3º não constituem uma garantia suficiente para o controlo estrito da mortalidade por pesca de arenque em todas as pescarias.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e é aplicável durante um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 226 de 29. 8. 1980, p. 48.

(3) JO nº L 330 de 30. 12. 1995, p. 1.

(4) JO nº L 144 de 18. 6. 1996, p. 1.

(5) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

ANEXO I

Total admissível de capturas a desembarcar separadas (em toneladas de peso vivo). Todas as limitações de captura fixadas no presente anexo são consideradas quotas para efeitos do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 3074/95, e serão, portanto, sujeitas às normas fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 2847/93, nomeadamente pelos seus artigos 14º e 15º

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ANEXO II

Total admissível de capturas a desembarcar não separadas, realizadas para fins diferentes do consumo humano (em toneladas de peso vivo). Todas as limitações de captura fixadas no presente anexo são consideradas quotas para efeitos do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 3074/95, e serão, portanto, sujeitas às normas fixadas pelo Regulamento (CE) nº 2847/93, nomeadamente pelos seus artigos 14º e 15º

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