Regulamento (CE) n 1263/96 da Comissão de 1 de Julho de 1996 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem ao abrigo do processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92
Jornal Oficial nº L 163 de 02/07/1996 p. 0019 - 0021
REGULAMENTO (CE) Nº 1263/96 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1996 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem ao abrigo do processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 17º, Considerando que, em relação a certas denominações comunicadas pelos Estados-membros nos termos do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, foram pedidas informações adicionais, com o objectivo de garantir a conformidade das mesmas com os artigos 2º e 4º desse regulamento; que, após análise dessas informações adicionais, se verifica que aquelas denominações estão em conformidade com os referidos artigos; que, por consequência, é necessário registá-las e aditá-las ao anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 da Comissão (2); Considerando que, na sequência da adesão de três novos Estados-membros, o prazo de seis meses previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 deve ser contado a partir da data da respectiva adesão; que algumas das denominações comunicadas por esses Estados-membros são conformes aos artigos 2º e 4º daquele regulamento e devem, por conseguinte, ser registadas; Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das indicações geográficas e denominações de origem, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 é completado com as denominações constantes em anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 1. (2) JO nº L 148 de 21. 6. 1996, p. 1. ANEXO A) PRODUTOS DO ANEXO II DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA Carnes e miudezas frescas PORTUGAL - Cabrito Transmontano (DOP) - Carne Barrosã (DOP) - Carne Maronesa (DOP) - Carne Mirandesa (DOP) Produtos à base de carne ITÁLIA - Bresaola della Valtellina (IGP) - Culatello di Zibello (DOP) - Valle d'Aosta Jambon de Bosses (DOP) - Valle d'Aosta Lard d'Arnad (DOP) - Prosciutto di Carpegna (DOP) - Prosciutto Toscano (DOP) - Coppa Piacentina (DOP) - Pancetta Piacentina (DOP) - Salame Piacentino (DOP) Queijos BÉLGICA - Fromage de Herve (DOP) FRANÇA - Fourme d'Ambert ou Fourme de Montbrison (DOP) ITÁLIA - Bitto (DOP) - Bra (DOP) - Caciocavallo Silano (DOP) (1) - Castelmagno (DOP) - Fiore Sardo (DOP) - Monte Veronese (DOP) - Pecorino Sardo (DOP) (2) - Pecorino Toscano (DOP) (3) - Ragusano (DOP) - Raschera (DOP) - Robiola di Roccaverano (DOP) - Toma Piemontese (DOP) (4) - Valle d'Aosta Fromadzo (DOP) - Valtellina Casera (DOP) ÁUSTRIA - Tiroler Graukäse (DOP) PORTUGAL - Queijo de cabra Transmontano (DOP) Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos, excepto manteiga) GRÉCIA - ÌÝëé ÅëÜôçò ÌáéíÜëïõ Âáíßëéá (Mel de abeto Menalou Vanilia) (DOP) Matérias gordas Azeite: ITÁLIA - Aprutino Pescarese (DOP) - Brisighella (DOP) - Collina de Brindisi (DOP) - Canino (DOP) - Sabina (DOP) ÁUSTRIA - Steierisches Kürbiskernöl (IGP) Frutas, produtos hortícolas e cereais GRÉCIA - Öõóôßêé ÌåãÜñùí (Pistácio Megaron) (DOP) - Öõóôßêé Áßãéíáò (Pistácio d'Egine) (DOP) - Óýêá Âñáâñþíáò Ìáñêïðïýëïõ Ìåóïãåßùí (Figos Vravronas, Markopoulou Mesogion) (IGP) - ÐïñôïêÜëéá ÌÜëåìå ×áíßùí ÊñÞôçò (Laranjas Maleme Chania Creta) (DOP) Azeitonas de mesa - ÊïíóåñâïëéÜ Áìößóóçò (Konservolia Amfissis) (DOP) - ÊïíóåñâïëéÜ ¶ñôáò (Konservolia Artas) (IGP) - ÊïíóåñâïëéÜ ÁôáëÜíôçò (Konservolia Atalantis) (DOP) - ÊïíóåñâïëéÜ Ñïâßùí (Konservolia Rovion) (DOP) - ÊïíóåñâïëéÜ Óôõëßäáò (Konservolia Stylidas) (DOP) - Èñïýìðá ÈÜóïõ (Throumba Thassou) (DOP) - Èñïýìðá ×ßïõ (Throumba Chiou) (DOP) - Èñïýìðá ÁìðáäéÜò Ñåèýìíçò ÊñÞôçò (Throuba Abadias Rethymnis Creta) (DOP) ITÁLIA - Fagiolo di Lamon della Vallata Bellunese (IGP) - Fagiolo di Sarconi (IGP) - Farro della Garfagnana (IGP) - Peperone di Senise (IGP) - Pomodoro S. Marzano dell'Agro Sarnese-Nocerino (DOP) - Marrone del Mugello (IGP) - Marrone di Castel del Rio (IGP) - Riso Nano Vialone Veronese (IGP) - Radicchio Rosso di Treviso (IGP) - Radicchio Variegato di Castelfranco (IGP) ÁUSTRIA - Marchfeldspargel (IGP) Peixes, moluscos, crustáceos frescos e produtos à base de . . . GRÉCIA - ÁõãïôÜñá÷ï Ìåóïëïããßïõ (Ovas secas de Messonlongui) (DOP) B) GÉNEROS ALIMENTÍCIOS CONSTANTES DO ANEXO I DO REGULAMENTO (CEE) nº 2081/92 Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ALEMANHA - Nürnberger Lebkuchen (IGP) - Lübecker Marzipan (IGP) (1) Não é pedida a protecção do nome «Caciocavallo». (2) Não é pedida a protecção do nome «Pecorino». (3) Não é pedida a protecção do nome «Toma».