31996R1252

Regulamento (CE) nº 1252/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que estabelece medidas cautelares no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 161 de 29/06/1996 p. 0142 - 0143


REGULAMENTO (CE) Nº 1252/96 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1996 que estabelece medidas cautelares no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 5º e 155º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1126/96 da Comissão (2),

Considerando que a campanha de comercialização para os produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector do açúcar se inicia em 1 de Julho; que o Conselho, apesar de todos os esforços empreendidos pela Comissão, não fixou, até agora, os preços aplicáveis a estes produtos, nem o montante do reembolso das despesas de armazenagem, nos termos do nº 3 do artigo 2º, do nº 4 do artigo 3º, do nº 3 do artigo 4º, do nº 5 do artigo 5º e do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81; que a Comissão, no exercício das funções que lhe são confiadas pelo Tratado, é consequentemente levada a tomar as medidas cautelares indispensáveis para assegurar a continuidade do funcionamento da política agrícola comum no sector do açúcar; que estas medidas são tomadas a título cautelar e não prejudicam as decisões a adoptar, se for caso disso, posteriormente pelo Conselho para a campanha de 1996/1997;

Considerando que, a título destas medidas cautelares, é nomeadamente conveniente assegurar a continuidade do regime de preços e fixar os montantes que correspondam aos níveis de preços aplicados durante a campanha de 1995/1996; que, todavia, no que respeita ao reembolso forfetário das despesas de armazenagem, é conveniente ter em conta a baixa das taxas de juro actualmente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 1 de Julho de 1996, para a aplicação do regime de preços referido no título I do Regulamento (CEE) nº 1785/81, aplicam-se os seguintes montantes:

1. A título do preço de intervenção do açúcar branco, para as zonas não deficitárias da Comunidade, 63,19 ecus por 100 quilogramas;

2. A título do preço de intervenção derivado do açúcar branco, para as zonas deficitárias da Comunidade:

a) Para todas as zonas do Reino Unido: 64,65 ecus por 100 quilogramas;

b) Para todas as zonas da Irlanda: 64,65 ecus por 100 quilogramas;

c) Para todas as zonas de Portugal: 64,65 ecus por 100 quilogramas;

d) Para todas as zonas da Finlândia: 64,65 ecus por 100 quilogramas;

e) Para todas as zonas de Espanha: 64,88 ecus por 100 quilogramas;

f) Para todas as zonas da Itália: 64,63 ecus por 100 quilogramas.

3. A título do preço de intervenção do açúcar em bruto, 52,37 ecus por 100 quilogramas.

Artigo 2º

1. A partir de Julho de 1996, o montante aplicável na Comunidade:

a) A título do preço de base da beterraba, é de 47,67 ecus por tonelada no estádio de entrega no centro de colheita;

b) A título do preço mínimo da beterraba A, é de 46,72 ecus por tonelada;

c) A título do preço mínimo da beterraba B, sob reserva da aplicação do nº 5 do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, é de 32,42 ecus por tonelada.

2. Os preços da beterraba entendem-se no estádio de entrega, centro de colheita, e são válidos para as beterrabas de qualidade sã, íntegra e comercializável com um teor de açúcar de 16 % na recepção.

Artigo 3º

A título do reembolso forfetário das despesas de armazenagem previsto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, o montante aplicável a partir de 1 de Julho de 1996 é fixado em 0,41 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1996.

É aplicável até ao final de campanha de 1996/1997, sem prejuízo das decisões a adoptar, se for caso disso, posteriormente pelo Conselho para esta campanha de comercialização.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(2) JO nº L 110 de 17. 5. 1995, p. 1.