Regulamento (CE) nº 1252/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que estabelece medidas cautelares no sector do açúcar
Jornal Oficial nº L 161 de 29/06/1996 p. 0142 - 0143
REGULAMENTO (CE) Nº 1252/96 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1996 que estabelece medidas cautelares no sector do açúcar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 5º e 155º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1126/96 da Comissão (2), Considerando que a campanha de comercialização para os produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector do açúcar se inicia em 1 de Julho; que o Conselho, apesar de todos os esforços empreendidos pela Comissão, não fixou, até agora, os preços aplicáveis a estes produtos, nem o montante do reembolso das despesas de armazenagem, nos termos do nº 3 do artigo 2º, do nº 4 do artigo 3º, do nº 3 do artigo 4º, do nº 5 do artigo 5º e do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81; que a Comissão, no exercício das funções que lhe são confiadas pelo Tratado, é consequentemente levada a tomar as medidas cautelares indispensáveis para assegurar a continuidade do funcionamento da política agrícola comum no sector do açúcar; que estas medidas são tomadas a título cautelar e não prejudicam as decisões a adoptar, se for caso disso, posteriormente pelo Conselho para a campanha de 1996/1997; Considerando que, a título destas medidas cautelares, é nomeadamente conveniente assegurar a continuidade do regime de preços e fixar os montantes que correspondam aos níveis de preços aplicados durante a campanha de 1995/1996; que, todavia, no que respeita ao reembolso forfetário das despesas de armazenagem, é conveniente ter em conta a baixa das taxas de juro actualmente em vigor, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 1 de Julho de 1996, para a aplicação do regime de preços referido no título I do Regulamento (CEE) nº 1785/81, aplicam-se os seguintes montantes: 1. A título do preço de intervenção do açúcar branco, para as zonas não deficitárias da Comunidade, 63,19 ecus por 100 quilogramas; 2. A título do preço de intervenção derivado do açúcar branco, para as zonas deficitárias da Comunidade: a) Para todas as zonas do Reino Unido: 64,65 ecus por 100 quilogramas; b) Para todas as zonas da Irlanda: 64,65 ecus por 100 quilogramas; c) Para todas as zonas de Portugal: 64,65 ecus por 100 quilogramas; d) Para todas as zonas da Finlândia: 64,65 ecus por 100 quilogramas; e) Para todas as zonas de Espanha: 64,88 ecus por 100 quilogramas; f) Para todas as zonas da Itália: 64,63 ecus por 100 quilogramas. 3. A título do preço de intervenção do açúcar em bruto, 52,37 ecus por 100 quilogramas. Artigo 2º 1. A partir de Julho de 1996, o montante aplicável na Comunidade: a) A título do preço de base da beterraba, é de 47,67 ecus por tonelada no estádio de entrega no centro de colheita; b) A título do preço mínimo da beterraba A, é de 46,72 ecus por tonelada; c) A título do preço mínimo da beterraba B, sob reserva da aplicação do nº 5 do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, é de 32,42 ecus por tonelada. 2. Os preços da beterraba entendem-se no estádio de entrega, centro de colheita, e são válidos para as beterrabas de qualidade sã, íntegra e comercializável com um teor de açúcar de 16 % na recepção. Artigo 3º A título do reembolso forfetário das despesas de armazenagem previsto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, o montante aplicável a partir de 1 de Julho de 1996 é fixado em 0,41 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1996. É aplicável até ao final de campanha de 1996/1997, sem prejuízo das decisões a adoptar, se for caso disso, posteriormente pelo Conselho para esta campanha de comercialização. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO nº L 110 de 17. 5. 1995, p. 1.