Regulamento (CE) n 1237/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que prorroga o período de aplicação do Regulamento (CE) nº 1200/95 que prevê algumas medidas transitórias para determinar o elemento agrícola aplicado à importação das mercadorias enumeradas no quadro 1 do anexo B do Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, a fim de pôr em execução as obrigações decorrentes do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»
Jornal Oficial nº L 161 de 29/06/1996 p. 0109 - 0109
REGULAMENTO (CE) Nº 1237/96 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1996 que prorroga o período de aplicação do Regulamento (CE) nº 1200/95 que prevê algumas medidas transitórias para determinar o elemento agrícola aplicado à importação das mercadorias enumeradas no quadro 1 do anexo B do Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, a fim de pôr em execução as obrigações decorrentes do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1193/96 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (3), é objecto de uma proposta de alteração (4) com vista a adaptá-lo aos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» no sentido de precisar os direitos aplicáveis à importação das mercadorias abrangidas pelo mesmo regulamento; Considerando que a Comunidade concluiu diversos acordos com países terceiros que prevêem a aplicação de elementos agrícolas reduzidos em relação aos elementos agrícolas fixados pela pauta aduaneira comum; que deve ser estabelecido um método de cálculo desses elementos agrícolas; Considerando que o período para a adaptação de medidas transitórias, previsto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3290/94, foi prolongado até 30 de Junho de 1997; Considerando que é, por conseguinte, necessário, na pendência da adopção daquela alteração, prolongar o período de aplicação do Regulamento (CE) nº 1200/95 da Comissão, de 29 de Maio de 1995, que prevê algumas medidas transitórias para determinar o elemento agrícola aplicado à importação das mercadorias enumeradas no quadro 1 do anexo B do Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, a fim de pôr em execução as obrigações decorrentes do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (5); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados fora do anexo II, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1200/95 é alterado do seguinte modo: No artigo 2º, a data de «30 de Junho de 1996» é substituída por «30 de Junho de 1997.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1996. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (3) JO nº L 318 de 20. 12. 1993, p. 18. (4) JO nº C 105 de 11. 4. 1996, p. 8. (5) JO nº L 119 de 30. 5. 1995, p. 8.