Regulamento (CE) n 1231/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos provisórios de associação concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia
Jornal Oficial nº L 161 de 29/06/1996 p. 0090 - 0091
REGULAMENTO (CE) Nº 1231/96 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos provisórios de associação concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3383/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3382/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus, para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1194/96 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3006/95 estabelece, com carácter autónomo e transitório, medidas de adaptação das concessões agrícolas abrangidas pelos acordos europeus concluídos entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e, respectivamente, a Roménia e a República da Bulgária, por outro lado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e a data de entrada em vigor dos protocolos complementares dos acordos europeus a concluir em consequência das negociações actualmente em curso com os países em causa; que esse regulamento foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1996 pelo Regulamento (CE) nº 1194/96; Considerando que o Regulamento (CE) nº 1588/94 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 412/96 (6), estabelece as normas de execução do regime previsto nos referidos acordos no que respeita ao sector do leite e dos produtos lácteos; que o mesmo regulamento deveria ser alterado para ter em conta a prorrogação das medidas relativas aos produtos lácteos previstas pelo Regulamento (CE) nº 3066/95; que é conveniente adaptar simultaneamente o título do regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1588/94 é alterado do seguinte modo: 1. O título passa a ter a seguinte redacção: «que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia». 2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 5. (2) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 1. (3) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31. (4) Ver página 2 do presente Jornal Oficial. (5) JO nº L 167 de 1. 7. 1994, p. 8. (6) JO nº L 57 de 7. 3. 1996, p. 15. ANEXO «ANEXO I A. QUEIJOS DA ROMÉNIA As quantidades importadas dos códigos NC constantes do presente anexo são objecto de uma redução da taxa do direito aduaneiro de 80 % >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. QUEIJOS DA BULGÁRIA 1. As quantidades importadas dos códigos NC constantes do presente anexo são objecto de uma redução da taxa do direito aduaneiro de 80 % >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. As quantidades importadas dos códigos NC constantes do presente anexo são objecto de uma isenção da taxa do direito aduaneiro >POSIÇÃO NUMA TABELA>