31996R1231

Regulamento (CE) n 1231/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos provisórios de associação concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia

Jornal Oficial nº L 161 de 29/06/1996 p. 0090 - 0091


REGULAMENTO (CE) Nº 1231/96 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos provisórios de associação concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3383/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3382/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus, para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1194/96 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3006/95 estabelece, com carácter autónomo e transitório, medidas de adaptação das concessões agrícolas abrangidas pelos acordos europeus concluídos entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e, respectivamente, a Roménia e a República da Bulgária, por outro lado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e a data de entrada em vigor dos protocolos complementares dos acordos europeus a concluir em consequência das negociações actualmente em curso com os países em causa; que esse regulamento foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1996 pelo Regulamento (CE) nº 1194/96;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1588/94 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 412/96 (6), estabelece as normas de execução do regime previsto nos referidos acordos no que respeita ao sector do leite e dos produtos lácteos; que o mesmo regulamento deveria ser alterado para ter em conta a prorrogação das medidas relativas aos produtos lácteos previstas pelo Regulamento (CE) nº 3066/95; que é conveniente adaptar simultaneamente o título do regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1588/94 é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

«que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia».

2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 5.

(2) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31.

(4) Ver página 2 do presente Jornal Oficial.

(5) JO nº L 167 de 1. 7. 1994, p. 8.

(6) JO nº L 57 de 7. 3. 1996, p. 15.

ANEXO

«ANEXO I

A. QUEIJOS DA ROMÉNIA

As quantidades importadas dos códigos NC constantes do presente anexo são objecto de uma redução da taxa do direito aduaneiro de 80 %

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. QUEIJOS DA BULGÁRIA

1. As quantidades importadas dos códigos NC constantes do presente anexo são objecto de uma redução da taxa do direito aduaneiro de 80 %

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. As quantidades importadas dos códigos NC constantes do presente anexo são objecto de uma isenção da taxa do direito aduaneiro

>POSIÇÃO NUMA TABELA>