31996R1229

Regulamento (CE) nº 1229/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 relativo à colocação em concurso para venda para exportação de tabaco embalado na posse do organismo de intervenção grego

Jornal Oficial nº L 161 de 29/06/1996 p. 0086 - 0088


REGULAMENTO (CE) Nº 1229/96 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1996 relativo à colocação em concurso para venda para exportação de tabaco embalado na posse do organismo de intervenção grego

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2075/92 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 7º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (4) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3389/73 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3477/93 (6), fixa os procedimentos e condições de colocação em venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção e que o nº 1 do seu artigo 5º fixa o montante da caução aplicável; que é conveniente ter-se em conta a evolução do mercado e as restituições à exportação verificadas desde então;

Considerando que, devido aos problemas colocados pela armazenagem de tabaco embalado, designadamente os custos de armazenagem, é oportuno abrir um concurso para a colocação à venda deste tabaco com vista a ser exportado sem restituição;

Considerando que o pagamento da totalidade destes lotes é efectuado antes da tomada a cargo do tabaco; que é conveniente prever que, a pedido do adjudicatário, a caução seja liberada à medida que as quantidades de tabaco retiradas vão sendo exportadas;

Considerando que, dadas as especificidades do sector do tabaco, é conveniente que os factos geradores das taxas de conversão sejam o pagamento do preço de compra, no que se refere às propostas seleccionadas, e a publicação do anúncio de concurso, no que se refere às cauções; que, por conseguinte, é conveniente estabelecer uma derrogação ao nº 1 do artigo 10º e ao nº 4 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1164/96 (8) sem prejuízo da fixação antecipada da taxa, para o pagamento do preço de compra, em conformidade com os artigos 13º a 17º do mesmo regulamento;

Considerando que é conveniente fixar os prazos de tomada a cargo e de exportação do tabaco pelo adjudicatário, tendo em conta, designadamente, as quantidades em causa, a experiência adquirida, bem como a necessidade de uma boa gestão financeira;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Procede-se à venda para a exportação, para países terceiros, de cinco lotes de tabaco embalado, proveniente das colheitas de 1983, 1986, 1990, 1991 e 1992, na posse do organismo de intervenção grego, com um peso total de cerca de 2 095 toneladas, repartido conforme indicado no anexo. A quantidade colocada à venda consta do anúncio de concurso.

A Comissão comunicará a colocação à venda dos lotes no anúncio de concurso a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

Artigo 2º

A venda realizar-se-á por um processo de concurso, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 3389/73, sob reserva do disposto no presente regulamento.

Artigo 3º

A data limite para apresentação das propostas na sede da Comissão das Comunidades Europeias é fixada no anúncio de concurso.

Artigo 4º

A data limite para a tomada a cargo da totalidade do tabaco pelo adjudicatário, referida no nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3389/73, é fixada no final do terceiro mês seguinte à data de publicação do resultado do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

1. A caução referida no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3389/73 deve ser constituída em nome e junto de Dieuthinsis Diachirisis Agoron Georgikon Proionton (Didagep), Acharnon 241, GR-10438 Atenas, no que se refere aos tabacos armazenados na Grécia.

2. A Comissão comunicará imediatamente o resultado do concurso ao organismo de intervenção em causa. Este liberará imediatamente as cauções dos proponentes cujas propostas não eram admissíveis e daqueles que não tenham sido declarados adjudicatários.

Sob reserva do disposto no segundo parágrafo do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3389/73, as cauções do ou dos adjudicatários serão liberadas logo que as condições previstas na alínea c) do artigo 7º do referido regulamento estejam satisfeitas.

3. A pedido do interessado, a caução será liberada na proporção das quantidades de tabaco para as quais tenham sido apresentadas as provas referidas no artigo 7º do citado regulamento.

Artigo 6º

Em derrogação do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3389/73, o preço proposto por quilograma de tabaco deve ser expresso em ecus por quilograma. Em derrogação do nº 1, primeira frase, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3389/73, o montante da caução é fixado em 0,85 ecu por quilograma de tabaco embalado.

Artigo 7º

Em derrogação do nº 1 do artigo 10º e do nº 4 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1068/93, o facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicada é:

- para o pagamento das propostas seleccionadas, o pagamento do preço de compra,

- para o montante da caução, a publicação do anúncio de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A tomada a cargo pode ser escalonada.

Artigo 8º

Em derrogação do nº 1 do artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 3389/73, a declaração aduaneira de exportação deve ter sido aceite dentro dos doze meses que se seguem à data limite fixada no artigo 4º

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 70.

(3) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(4) JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1.

(5) JO nº L 345 de 15. 12. 1973, p. 47.

(6) JO nº L 317 de 18. 12. 1993, p. 30.

(7) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.

(8) JO nº L 153 de 27. 6. 1996, p. 41.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>