Regulamento (CE) nº 1222/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação
Jornal Oficial nº L 161 de 29/06/1996 p. 0062 - 0062
REGULAMENTO (CE) Nº 1222/96 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 823/96 (4), estabeleceu, com base na Nomenclatura Combinada, uma nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação; Considerando que é necessário integrar a nomenclatura das restituições na pauta integrada das Comunidades Europeias (Taric), a partir de 1 de Janeiro de 1997, a fim de poder utilizar procedimentos automatizados de desalfandegamento nas operações de exportação, sem intervenção manual; Considerando que a referida integração requer uma adaptação do código das restituições ao sistema de códigos adicionais de quatro algarismos actualmente utilizado na Taric; que, em consequência, é necessário adaptar o Regulamento (CEE) nº 3846/87; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3846/87 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2º Cada subposição da nomenclatura das restituições é acompanhada por um código de produto numérico, constituído por doze algarismos consecutivos: a) Os oito primeiros algarismos constituem os códigos numéricos atribuídos às subposições da Nomenclatura Combinada; b) O nono algarismo identifica o código adicional Taric; c) Os décimo a décimo segundo algarismos identificam as subposições da nomenclatura das restituições. Sempre que uma subposição da Nomenclatura Combinada não seja subdividida por exigência da nomenclatura das restituições, os três últimos algarismos são "000"». 2. No artigo 3º, a seguir ao primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo: «Os quatro últimos algarismos dos códigos são considerados como códigos adicionais Taric nos termos do nº 4 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho (*), relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum. (*) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.». Artigo 2º Em todos os regulamentos agrícolas nos quais se faz referência ao código de onze algarismos da nomenclatura das restituições, essa referência deve ser lida como feita ao código de doze algarismos da nomenclatura das restituições. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (2) JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 37. (3) JO nº L 366 de 24. 12. 1987, p. 1. (4) JO nº L 111 de 4. 5. 1996, p. 9.