31996R1158

Regulamento (CE) n 1158/96 da Comissão de 26 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1372/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira

Jornal Oficial nº L 153 de 27/06/1996 p. 0025 - 0030


REGULAMENTO (CE) Nº 1158/96 DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1372/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2916/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º, o nº 12 do seu artigo 8º e o seu artigo 15º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1372/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 180/96 (4), estabeleceu as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira;

Considerando que é oportuno, de acordo com a experiência adquirida, melhorar a forma de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados, mediante prolongamento do período de apresentação dos pedidos e alteração do dia de emissão dos certificados; que é necessário alterar as várias disposições do Regulamento (CE) nº 1372/95 em conformidade;

Considerando que é necessário prever a possibilidade de a Comissão fixar outro dia para a emissão dos certificados de exportação, sempre que não for possível respeitar a quarta-feira na sequência de dificuldades administrativas;

Considerando que se deve simplificar o procedimento relativo aos certificados emitidos imediatamente, referidos no artigo 4º, suprimindo a limitação quantitativa dos pedidos e permitindo a validação automática daqueles certificados no caso de a Comissão não ter tomado medidas especiais; que se justifica excluir, em relação a estes certificados, a possibilidade de retirada dos pedidos aquando da fixação de uma percentagem única de aceitação a fim de evitar dificuldades administrativas;

Considerando que, no que diz respeito aos certificados emitidos imediatamente, é necessário prever um período de espera para a concessão da restituição, durante o qual os certificados possam ser alterados, se for caso disso, em função das medidas especiais tomadas pela Comissão;

Considerando que é necessário adaptar os montantes da garantia fixados no anexo I às alterações recentes dos montantes da restituição;

Considerando que, no que se refere aos certificados de exportação a posteriori relativos aos pintos do dia, é conveniente prolongar ligeiramente o prazo fixado para a apresentação dos pedidos, com vista a facilitar as tarefas dos pequenos operadores;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1372/95 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 3º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os pedidos de certificados de exportação devem ser apresentados às autoridades competentes de segunda-feira a sexta-feira de cada semana.»;

b) No nº 3, o termo «segunda-feira» é substituído pelo termo «quarta-feira»;

c) No nº 6, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- seja pedir a emissão imediata do certificado, sendo este então emitido pelo organismo competente sem tardar, mas não antes do dia normal de emissão para a semana em questão.»;

d) É aditado o seguinte número:

«7. Em derrogação ao nº 3, a Comissão pode fixar um dia diferente de quarta-feira para a emissão dos certificados de exportação, sempre que não for possível respeitar aquele dia.».

2. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

1. A pedido do operador, por escrito, aquando da apresentação do pedido, a autoridade competente emitirá imediatamente o certificado requerido, inscrevendo na casa 22, pelo menos, uma das seguintes menções:

- Certificado de exportación expedido sin perjuicio de medidas especiales de conformidad con el apartado 4 del artículo 3 del Reglamento (CE) n° 1372/95; la restitución deberá concederse al menos quince días laborables después de la fecha de su expedición

- Eksportlicens udstedt med forbehold af særforanstaltninger i henhold til artikel 3, stk. 4, i forordning (EF) nr. 1372/95; restitution ydes tidligst 15 dage efter udstedelsesdagen

- Ausfuhrlizenz, erteilt unter Vorbehalt der besonderen Maßnahmen gemäß Artikel 3 Absatz 4 der Verordnung (EG) Nr. 1372/95; Erstattung frühestens fünfzehn Arbeitstage nach dem Tag der Erteilung zu gewähren

- Ðéóôïðïéçôéêü åîáãùãÞò ðïõ åêäßäåôáé ìå ôçí åðéöýëáîç ôùí åéäéêþí ìÝôñùí óýìöùíá ìå ôï Üñèñï 3 ðáñÜãñáöïò 4 ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 1372/95, ç åðéóôñïöÞ ðïõ ðñÝðåé íá ÷ïñçãçèåß ôï åíùñßôåñï äåêáðÝíôå åñãÜóéìåò çìÝñåò ìåôÜ áðü ôçí çìåñïìçíßá åêäüóåþò ôïõ

- Export licence issued subject to any particular measures taken under Article 3 (4) of Regulation (EC) No 1372/95; refund to be granted at the earliest fifteen working days after the date of issuing

- Certificat d'exportation délivré sous réserve de mesures particulières en vertu de l'article 3 paragraphe 4 du règlement (CE) n° 1372/95; restitution à octroyer au plus tôt quinze jours ouvrables après la date de sa délivrance

- Titolo d'esportazione rilasciato sotto riserva d'adozione di misure specifiche a norma dell'articolo 3, paragrafo 4, del regolamento (CE) n. 1372/95; restituzione da concedere non prima che siano trascorsi quindici giorni lavorativi dalla data di rilascio del titolo

- Uitvoercertificaat afgegeven onder voorbehoud van bijzondere maatregelen als bedoeld in artikel 3, lid 4, van Verordening (EG) nr. 1372/95; de restitutie wordt niet vroeger dan 15 werkdagen na de datum van afgifte van het certificaat toegekend

- Certificado de exportação emitido sem prejuízo de medidas especiais em conformidade com o nº 4 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1372/95; restituição a conceder nunca antes de quinze dias úteis após a data da sua emissão

- Vientitodistus annettu, jollei asetuksen (EY) N:o 1372/95 3 artiklan 4 kohdan mukaisista erityistoimenpiteistä muuta johdu; tuki myönnetään aikaisintaan viidentoista työpäivan kuluttua antamispäivästä

- Exportlicens utfärdad med förbehåll för särskilda åtgärder enligt artikel 3.4 i förordning (EG) nr 1372/95. Bidrag skall beviljas tidigast femton arbetsdagar efter dagen för utfärdandet.

2. Se a Comissão não tiver tomado medidas especiais nos termos do nº 4 do artigo 3º para a semana em questão, o certificado será validado sem mais formalidades a partir da quarta-feira à daquela semana.

3. Se a Comissão tiver tomado medidas especiais nos termos do nº 4 do artigo 3º para a semana em questão, a autoridade competente exigirá, no prazo de cinco dias úteis após a data da sua publicação, que o operador lhe restitua o certificado a fim de o alterar em função dessas medidas.

Para o efeito, deve riscar a menção indicada no nº 1 e apor, na casa 22, pelo menos uma das seguintes menções:

a) Se tiver sido fixada uma percentagem única de atribuição:

- Certificado de exportación con fijación anticipada de la restitución por una cantidad de [ . . . ] toneladas de los productos que se indican en las casillas 17 y 18

- Eksportlicens med forudfastsættelse af eksportrestitution for en mængde på [ . . . ] tons af de i rubrik 17 og 18 anførte produkter

- Ausfuhrlizenz mit Vorausfestsetzung der Erstattung für eine Menge von [ . . . ] Tonnen der in Feld 17 und 18 genannten Erzeugnisse

- Ðéóôïðïéçôéêü åîáãùãÞò ðïõ ðåñéëáìâÜíåé ôïí ðñïêáèïñéóìü ôçò åðéóôñïöÞò ãéá ìßá ðïóüôçôá [ . . . ] ôüíùí ðñïúüíôùí ðïõ åìöáßíïíôáé óôá ôåôñáãùíßäéá 17 êáé 18

- Export licence with advance fixing of the refund for a quantity of [ . . . ] tonnes of the products shown in sections 17 and 18

- Certificat d'exportation comportant fixation à l'avance de la restitution pour une quantité de [ . . . ] tonnes de produits figurant aux cases 17 et 18

- Titolo d'esportazione recante fissazione anticipata della restituzione per un quantitativo di [ . . . ] t di prodotti indicati nelle caselle 17 e 18

- Uitvoercertificaat met vaststelling vooraf van de restitutie voor . . . ton produkt vermeld in de vakken 17 en 18

- Certificado de exportação com prefixação da restituição para uma quantidade de [ . . . ] toneladas de produtos constantes das casas 17 e 18

- Vientitodistus, johon sisältyy tuen ennakkovahvistus [ . . . ] tonnille kohdassa 17 ja 18 mainittuja tuotteita

- Exportlicens med förutfastställelse av exportbidrag för en kvantitet av [ . . . ] ton av de produkter som nämns i fält 17 och 18

b) Se os pedidos de certificado tiverem sido rejeitados:

- Certificado de exportación sin derecho a restitución

- Eksportlicens, der ikke giver ret til eksportrestitution

- Ausfuhrlizenz ohne Anspruch auf Erstattung

- Ðéóôïðïéçôéêü åîáãùãÞò ÷ùñßò äéêáßùìá ãéá ïðïéáäÞðïôå åðéóôñïöÞ

- Export licence without entitlement to any refund

- Certificat d'exportation ne donnant droit à aucune restitution

- Titolo d'esportazione che non dà diritto ad alcuna restituzione

- Uitvoercertificaat dat geen recht op een restitutie geeft

- Certificado de exportação que não dá direito a qualquer restituição

- Vientitodistus ei oikeuta tukeen

- Exportlicens som inte ger rätt till exportbidrag.

4. As disposições previstas no nº 6 do artigo 3º não são aplicáveis aos certificados emitidos nos termos do disposto no presente artigo.

5. A restituição relativa aos certificados emitidos por força do disposto no presente artigo é concedida nunca antes de passado quinze dias úteis após a data da sua emissão».

3. No artigo 7º, o nº 1 passa a ter seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, todas as sextas-feiras a partir das treze horas, por telecópia e para o período precedente:

a) Os pedidos de certificados de exportação com prefixação da restituição referidos no artigo 1º, apresentados de segunda-feira a sexta-feira da semana em curso;

b) As quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de exportação na quarta-feira anterior;

c) As quantidades cujos pedidos de certificados de exportação foram retirados, no caso referido no nº 6 do artigo 3º, no decurso da semana anterior.».

4. O artigo 9º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 2, primeira frase, os termos «um dia útil» são substituídos pelos termos «dois dias úteis».

b) No nº 3, a referência ao anexo III é substituída pela referência ao anexo II.

5. Os anexos são substituídos pelos anexos do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos certificados de exportação pedidos a partir de 1 de Julho de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

(2) JO nº L 305 de 19. 12. 1995, p. 49.

(3) JO nº L 133 de 17. 6. 1995, p. 26.

(4) JO nº L 25 de 1. 2. 1996, p. 27.

ANEXO I

«ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

«ANEXO II

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO III

«ANEXO III

Angola

Arábia Saudita

Kuwait

Barém

Catar

Omã

Emiratos Árabes Unidos

Jordânia

Iémen (República)

Líbano

Irão»