31996R1128

Regulamento (CE) nº 1128/96 da Comissão de 24 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução em matéria de lote de vinhos de mesa em Espanha

Jornal Oficial nº L 150 de 25/06/1996 p. 0013 - 0013


REGULAMENTO (CE) Nº 1128/96 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução em matéria de lote de vinhos de mesa em Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1544/95 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 16º e o seu artigo 83º,

Considerando que o nº 5 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, proíbe em princípio o lote de um vinho de mesa branco com um vinho de mesa tinto, mas que está prevista uma derrogação a favor de Espanha;

Considerando que é necessário, com base na referida derrogação, prever as normas de execução específicas a Espanha, associando-as à estrutura da viticultura e aos hábitos de consumo que evoluem lentamente, enquanto se aguarda, de igual modo, que o problema seja solucionado no âmbito da reforma do sector vitícola;

Considerando que, de modo a que permaneça limitada a possibilidade de procedimento ao lote de um vinho de mesa branco com um vinho de mesa tinto ao país onde se faz sentir esta necessidade, é indispensável assegurar que os vinhos obtidos através desta prática não possam ser consumidos fora de Espanha;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2238/93 da Comissão (3) prevê os documentos de acompanhamento para o transporte dos produtos vitivinícolas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade como parecer do Comité de gestão do vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Nos termos do nº 5 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 822/87, é autorizado o lote de um vinho apto a dar um vinho de mesa branco com um vinho apto a dar um vinho de mesa tinto ou com um vinho de mesa tinto no território de Espanha, desde que o produto obtido possua as características de um vinho de mesa tinto e que a percentagem de vinho tinto utilizada não seja inferior a [75 %].

2. Os vinhos de mesa espanhóis tintos e rosé apenas podem ser objecto de trocas comerciais com os outros Estados-membros ou ser exportados para países terceiros se não forem provenientes do lote referido no nº 1.

3. Para efeitos do disposto no nº 2, o organismo competente designado pela Espanha garantirá a origem dos vinhos de mesa espanhóis tintos e rosé pela oposição de um carimbo na casa reservada para observações oficiais do documento previsto pelo Regulamento (CEE) nº 2238/93, precedida da menção «vinho não proveniente de um lote branco/tinto».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 31.

(3) JO nº L 200 de 10. 8. 1993, p. 10.