Regulamento (CE) n 1112/96 da Comissão de 20 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1466/95 que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 148 de 21/06/1996 p. 0024 - 0025
REGULAMENTO (CE) Nº 1112/96 DA COMISSÃO de 20 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1466/95 que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2931/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 13º e o nº 14 do seu artigo 17º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1466/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 995/96 (4), estabeleceu as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos; Considerando que o artigo 1º B do Regulamento (CE) nº 1466/95 introduziu um regime específico para as exportações de determinados queijos para a Suíça; que se afigura necessário especificar que esse regime só se aplica às exportações que beneficiam de uma redução ou de uma isenção dos direitos aduaneiros de importação na Suíça; que, a fim de incluir todos os queijos que beneficiam de um direito preferencial de importação na Suíça, a lista de queijos abrangidos por aquele regime deve ser completada com os queijos referidos anteriormente pelo Regulamento (CEE) nº 1953/82 da Comissão (5), revogado pelo Regulamento (CE) nº 823/96 (6), Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1466/95 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 1 do artigo 1º B passa a ter a seguinte redacção: «1. O presente artigo fixa as regras especiais em matéria de exportações para a Suíça dos queijos indicados no anexo, que beneficiam, na importação, de uma redução ou de uma isenção dos direitos aduaneiros.». 2. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 5 de Maio de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 307 de 20. 12. 1995, p. 10. (3) JO nº L 144 de 28. 6. 1995, p. 22. (4) JO nº L 133 de 4. 6. 1996, p. 13. (5) JO nº L 212 de 21. 7. 1982, p. 5. (6) JO nº L 111 de 4. 5. 1996, p. 9. ANEXO «ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>