31996R1112

Regulamento (CE) n 1112/96 da Comissão de 20 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1466/95 que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 148 de 21/06/1996 p. 0024 - 0025


REGULAMENTO (CE) Nº 1112/96 DA COMISSÃO de 20 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1466/95 que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2931/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 13º e o nº 14 do seu artigo 17º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1466/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 995/96 (4), estabeleceu as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos;

Considerando que o artigo 1º B do Regulamento (CE) nº 1466/95 introduziu um regime específico para as exportações de determinados queijos para a Suíça; que se afigura necessário especificar que esse regime só se aplica às exportações que beneficiam de uma redução ou de uma isenção dos direitos aduaneiros de importação na Suíça; que, a fim de incluir todos os queijos que beneficiam de um direito preferencial de importação na Suíça, a lista de queijos abrangidos por aquele regime deve ser completada com os queijos referidos anteriormente pelo Regulamento (CEE) nº 1953/82 da Comissão (5), revogado pelo Regulamento (CE) nº 823/96 (6),

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1466/95 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 1º B passa a ter a seguinte redacção:

«1. O presente artigo fixa as regras especiais em matéria de exportações para a Suíça dos queijos indicados no anexo, que beneficiam, na importação, de uma redução ou de uma isenção dos direitos aduaneiros.».

2. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 5 de Maio de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 307 de 20. 12. 1995, p. 10.

(3) JO nº L 144 de 28. 6. 1995, p. 22.

(4) JO nº L 133 de 4. 6. 1996, p. 13.

(5) JO nº L 212 de 21. 7. 1982, p. 5.

(6) JO nº L 111 de 4. 5. 1996, p. 9.

ANEXO

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>POSIÇÃO NUMA TABELA>