31996R1110

Regulamento (CE) nº 1110/96 da Comissão de 20 de Junho de 1996 que estabelece, para o segundo semestre de 1996, medidas de gestão relativas à importação de certos animais vivos da espécie bovina

Jornal Oficial nº L 148 de 21/06/1996 p. 0015 - 0021


REGULAMENTO (CE) Nº 1110/96 DA COMISSÃO de 20 de Junho de 1996 que estabelece, para o segundo semestre de 1996, medidas de gestão relativas à importação de certos animais vivos da espécie bovina

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 4º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3491/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3492/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3296/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro (4), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3297/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (5), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3382/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro (6), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3383/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (7), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1275/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo sobre comércio livre e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Estónia, por outro (8), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1276/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo sobre o comércio livre e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Letónia, por outro (9), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1277/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo sobre comércio livre e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Lituânia, por outro (10), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Considerando que a experiência adquirida e as previsões para 1996 demonstram que, se não forem tomadas medidas comunitárias, é possível que seja importado na Comunidade um número importante de bovinos vivos de peso não superior a 300 quilogramas, em consequência, designadamente, das favoráveis condições económicas de produção de que beneficiam determinados países terceiros; que estas importações podem ser muito superiores ao nível tradicional das importações anuais e à capacidade da absorção do mercado comunitário; que, neste caso, o mercado da carne de bovino poderia conhecer graves perturbações, susceptíveis de pôr em risco, nomeadamente, a situação dos preços de mercado e dos rendimentos dos produtores;

Considerando que é necessário, contudo, ter em conta a aplicação do acordo concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC), que as medidas de gestão previstas devem limitar-se, por conseguinte, aos produtos provenientes de países terceiros aos quais a Comunidade concede tratamento preferencial e que aceitaram que a Comunidade possa tomar medidas para gerir a importação dos animais em questão;

Considerando que a capacidade total de absorção do mercado comunitário em 1996, no que se refere aos bovinos jovens, pode ser avaliada em 425 000 animais, com exclusão dos produtores de raça pura; que, tendo em conta as importações previstas para 1996 ao abrigo de certos regimes preferenciais, a saber 300 500 cabeças no âmbito do novo contingente estabelecido no âmbito do «Uruguay Round», relativo aos bovinos jovens machos de peso igual ou inferior a 300 quilogramas e destinados à engorda, e no âmbito dos acordos europeus com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a República Eslovaca, a Roménia e a República da Bulgária, e ainda no âmbito dos acordos sobre comércio livre e matérias conexas concluídos com as repúblicas bálticas, é conveniente fixar em 124 500 cabeças as importações a efectuar em 1996, à taxa plena ou reduzida do direito aduaneiro, consoante o caso;

Considerando que, em relação ao primeiro semestre de 1996, os Regulamentos (CE) nº 3018/95 da Comissão (11), alterado pelo Regulamento (CE) nº 425/96 (12), e (CE) nº 403/96 da Comissão (13) já previram a importação de 89 000 cabeças; que, para o segundo semestre de 1996, devem ser adoptadas medidas de gestão relativamente à importação das restantes 35 500 cabeças originárias dos países acima mencionados;

Considerando que a Comissão acompanhará de perto a evolução do mercado da carne de bovino, de modo a poder reagir, a qualquer momento, a eventuais alterações dos parâmetros económicos a ter em conta;

Considerando que, a fim de atender, na medida do possível, à estrutura tradicional do mercado comunitário dos vitelos, é necessário limitar as importações aos animais de peso não superior a 80 quilogramas;

Considerando que a experiência demonstra que a limitação das importações pode provocar pedidos de importação especultivos; que, a fim de garantir o bom funcionamento das medidas previstas, é conveniente reservar a maior parte das quantidades disponíveis para os importadores tradicionais de bovinos vivos; que, a fim de não entravar excessivamente a evolução das relações comerciais neste sector, é conveniente reservar, igualmente, uma parte para os operadores que possam demonstrar a seriedade da sua actividade e que transaccionem quantidades de certa importância; que, neste contexto, e a fim de garantir uma gestão eficaz, deve ser exigido dos operadores interessados que tenham exportado ou importado 100 animais, no mínimo, em 1995; que os lotes de 100 animais representam, em princípio, uma carga normal e que a experiência demonstrou que a compra ou venda de um único lote constitui o mínimo necessário para que a transacção possa ser considerada como real e viável; que o controlo de satisfação desses critérios exige que cada operador apresente todos os seus pedidos no mesmo Estado-membro;

Considerando que é necessário assegurar que os operadores dos novos Estados-membros pertencentes à primeira categoria possam participar equitativamente na distribuição das quantidades disponíveis; que, a respeito desses operadores, é, por conseguinte, adequado considerar como quantidades de referência que dão acesso à parte reservada aos operadores «tradicionais» as importações que tiverem realizado entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 1995, provenientes de países que, consoante o ano de importação, devem ser por eles considerados países terceiros;

Considerando que, a fim de evitar especulações, é conveniente excluir do acesso ao contingente os operadores que, em 1 de Janeiro de 1996, não exerciam já qualquer actividade no sector da carne de bovino;

Considerando que é necessário prever que o referido regime seja gerido por intermédio de certificados de importação; que, para este efeito, é necessário prever, nomeadamente, as modalidades de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação, eventualmente, de determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2137/95 (15), e do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (16), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2856/95 (17); que convém, além disso, prever que os certificados sejam emitidos após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As importações para a Comunidade durante o segundo semestre de 1996, à taxa plena do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de bovinos vivos dos códigos NC 0102 90 05, 0102 90 21, 0102 90 29, 0102 90 41 e 0102 90 49 e referidos no nº 1, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho (18), originárias dos países terceiros constantes do anexo I, ficam sujeitas às medidas de gestão previstas no presente regulamento.

Artigo 2º

1. Só podem ser emitidos certificados de importação a título do presente regulamento para 35 500 animais do código NC 0102 90 05.

2. A quantidade prevista no nº 1 divide-se em duas partes, do seguinte modo:

a) A primeira parte, igual a 70 %, ou seja, 24 850 cabeças, será repartida:

- pelos importadores da Comunidade, na sua composição de 31 de Dezembro de 1994, que possam provar ter importado animais do código NC 0102 90 05 durante os anos de 1993, 1994 ou 1995, no âmbito dos regulamentos que figuram no anexo II,

- pelos importadores dos novos Estados-membros que possam provar ter importado, durante os anos de 1993 e 1994, para o Estado-membro em que se encontram estabelecidos, animais do código NC 0102 90 05 e provenientes de países que, em 31 de Dezembro de 1994, eram por eles considerados países terceiros e, durante o ano de 1995, animais do âmbito dos regulamentos referidos na alínea b) do anexo II;

b) A segunda parte, igual a 30 %, ou seja, 10 650 cabeças, será repartida pelos operadores que possam provar ter importado e/ou exportado, em 1995, pelo menos 100 animais vivos da espécie bovina do código NC 0102 90, que não sejam os referidos na alínea a).

Os operadores devem encontrar-se inscritos num registo nacional de IVA.

3. A repartição das 24 850 cabeças pelos importadores elegíveis será efectuada de modo proporcional às importações de animais, na acepção da alínea a) do nº 2, realizadas durante os anos de 1993, 1994 e 1995, comprovadas em conformidade com o nº 5.

4. A repartição das 10 650 cabeças é efectuada proporcionalmente às quantidades pedidas pelos operadores elegíveis.

5. As provas de importação e de exportação serão fornecidas, exclusivamente mediante a apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática ou do documento de exportação, devidamente visados pelas autoridades aduaneiras.

Os Estados-membros poderão aceitar cópias dos documentos acima referidos devidamente autenticadas pela autoridade competente.

Artigo 3º

1. Não serão tomados em consideração, para efeitos da repartição prevista no nº 2, alínea a), do artigo 2º, os operadores que, em 1 de Janeiro de 1996, não exerciam já qualquer actividade no sector da carne de bovino.

2. As sociedades resultantes da fusão de empresas que, individualmente, beneficiavam dos direitos previstos no nº 3 do artigo 2º beneficiarão dos mesmos direitos das empresas de que resultam.

Artigo 4º

1. O pedido de direitos de importação só pode ser apresentado no Estado-membro em que o requerente está registado, na acepção do nº 2 do artigo 2º

2. Para efeitos da aplicação do nº 2, alínea a), do artigo 2º, os operadores apresentarão às autoridades competentes o pedido de direitos de importação, acompanhado da prova referida no nº 5 do artigo 2º, o mais tardar em 28 de Junho de 1996.

Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 12 de Julho de 1996, a lista dos operadores que satisfazem as condições de admissão, e que incluirá, nomeadamente, os nomes e endereços dos requerentes, bem como as quantidades de animais elegíveis importadas durante cada um dos anos de referência.

3. Para efeitos da aplicação do nº 2, alínea b), do artigo 2º, os operadores devem apresentar os seus pedidos de direitos de importação, acompanhados da prova referida no nº 5 do artigo 2º, até 28 de Junho de 1996.

Só pode ser apresentado um pedido por cada interessado. Se este apresentar mais que um pedido, não será admitido nenhum dos seus pedidos. O pedido pode incidir no máximo sobre a quantidade disponível.

Após a verificação dos documentos apresentados, os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 12 de Julho de 1996, a lista dos requerentes e das quantidades requeridas.

4. Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telex ou por telefax e, no caso de terem sido apresentados pedidos, com recurso aos formulários que constam dos anexos III e IV do presente regulamento.

Artigo 5º

1. A Comissão decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos.

2. No que respeita aos pedidos referidos no nº 3 do artigo 4º, se as quantidades cuja importação foi requerida excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades pedidas.

Se a redução referida no parágrafo anterior conduzir a uma quantidade inferior a 100 cabeças por pedido, a atribuição será efectuada por sorteio e por lotes de 100 cabeças pelo Estado-membro em causa. No caso de restar uma quantidade inferior a 100 cabeças, essa quantidade será objecto de um só certificado.

Artigo 6º

1. A importação das quantidades atribuídas em conformidade com o artigo 5º é subordinada à apresentação de um certificado de importação.

2. O pedido de certificado só pode ser apresentado no Estado-membro em que foi apresentado o pedido de importação.

3. Os certificados serão emitidos, a pedido dos operadores, a partir da entrada em vigor da decisão referida no nº 1 do artigo 5º

A quantidade de animais para a qual é emitido o certificado é expressa em números inteiros. Os arredondamentos serão efectuados, conforme o caso, por excesso ou por defeito.

4. O pedido de certificado e o certificado incluirão as seguintes menções:

a) Na casa 8, a menção dos países referidos no anexo I; o certificado obriga a importar de um ou mais dos países indicados;

b) Na casa 16, o código NC 0102 90 05;

c) Na casa 20, uma das seguintes modificações:

- Reglamento (CE) n° 1110/96

- Forordning (EF) nr. 1110/96

- Verordnung (EG) Nr. 1110/96

- Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 1110/96

- Regulation (EC) No 1110/96

- Règlement (CE) n° 1110/96

- Regolamento (CE) n. 1110/96

- Verordening (EG) nr. 1110/96

- Regulamento (CE) nº 1110/96

- Asetus (EY) N:o 1110/96

- Förordning (EG) nr 1110/96.

5. O período de validade dos certificados de importação emitidos termina em 31 de Dezembro de 1996.

6. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

7. Não é aplicável o nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Artigo 7º

O mais tardar três semanas após a importação dos mais referidos no presente regulamento, o importador informará a autoridade competente que emitiu o certificado de importação do número e da origem dos animais importados. A autoridade competente transmitirá essas informações à Comissão no início de cada mês.

Artigo 8º

A garantia prevista no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1445/95 é constituída aquando da emissão dos certificados.

Artigo 9º

Os Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

Artigo 10º

Os animais serão colocados em livre prática mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo nº 4 anexo aos acordos europeus.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(2) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 1.

(3) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 4.

(4) JO nº L 341 de 30. 12. 1994, p. 14.

(5) JO nº L 341 de 30. 12. 1994, p. 17.

(6) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 1.

(7) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 5.

(8) JO nº L 124 de 7. 6. 1995, p. 1.

(9) JO nº L 124 de 7. 6. 1995, p. 2.

(10) JO nº L 124 de 7. 6. 1995, p. 3.

(11) JO nº L 314 de 28. 12. 1995, p. 58.

(12) JO nº L 60 de 9. 3. 1996, p. 1.

(13) JO nº L 55 de 6. 3. 1996, p. 9.

(14) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(15) JO nº L 214 de 8. 9. 1995, p. 21.

(16) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

(17) JO nº L 299 de 12. 12. 1995, p. 10.

(18) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

ANEXO I

Lista dos países terceiros

- Hungria

- Polónia

- República Checa

- Eslováquia

- Roménia

- Bulgária

- Lituânia

- Letónia

- Estónia

ANEXO II

Regulamentos referidos no nº 2 do artigo 2º

Regulamentos da Comissão:

a) (CEE) nº 3619/92 (JO nº L 367 de 16. 12. 1992, p. 17)

(CE) nº 3409/93 (JO nº L 310 de 14. 12. 1993, p. 22)

b) (CE) nº 3076/94 (JO nº L 325 de 17. 12. 1994, p. 8)

(CE) nº 1566/95 (JO nº L 150 de 1. 7. 1995, p. 24)

(CE) nº 2491/95 (JO nº L 256 de 26. 10. 1995, p. 36)

ANEXO III

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO IV

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>