31996R1095

Regulamento (CE) nº 1095/96 do Conselho de 18 de Junho de 1996 relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT

Jornal Oficial nº L 146 de 20/06/1996 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 1095/96 DO CONSELHO de 18 de Junho de 1996 relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, a Comunidade celebrou acordos com certos países terceiros relativos à conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT (1); que esses acordos prevêem, nomeadamente, certos compromissos comunitários no domínio da agricultura; que, em aplicação desses acordos, a Comissão estabeleceu uma nova lista «CXL - Comunidades Europeias», aplicável ao território aduaneiro da Comunidade com a sua composição em 1 de Janeiro de 1995, que substitui a lista «LXXX - Comunidades Europeias» do anexo do Protocolo da Marráqueche relativo ao GATT de 1994; que a lista CXL foi transmitida à Organização Mundial do Comércio; que os compromissos previstos na lista CXL devem ser postos em prática o mais rapidamente possível, nomeadamente os aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1996; que, em consequência, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a tomar as medidas necessárias nos termos do mecanismo do comité de gestão; que, por motivos de simplificação, parece igualmente necessário prever o recurso ao mesmo procedimento para a aplicação de eventuais alterações da lista CXL, que venham a ser autorizadas pelo Conselho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A Comissão tomará desde já as medidas necessárias a partir de 1 de Janeiro de 1996 para a aplicação, no domínio da agricultura, das concessões constantes da lista «CXL - Comunidades Europeias», aplicável ao território aduaneiro da Comunidade com a sua composição em 1 de Janeiro de 1995, transmitida à Organização Mundial do Comércio. Essas medidas serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), nas disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado e, no que diz respeito aos produtos do código NC 0701 90 51, no artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (3).

2. Quando o Conselho autorizar alterações da lista CXL, as medidas daí decorrentes serão subsequentemente adoptadas de acordo com o procedimento mencionado no mesmo número.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BURLANDO

(1) JO nº L 334 de 30. 12. 1995, pp. 25 e 38.

(2) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1863/95 (JO nº L 179 de 29. 7. 1995, p. 1).

(3) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 (JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8).