Regulamento (CE) nº 1093/96 da Comissão de 18 de Junho de 1996 que fixa os coeficientes de redução dos pagamentos compensatórios concedidos no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho durante a campanha de 1996/1997 em determinadas regiões da Comunidade
Jornal Oficial nº L 145 de 19/06/1996 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CE) Nº 1093/96 DA COMISSÃO de 18 de Junho de 1996 que fixa os coeficientes de redução dos pagamentos compensatórios concedidos no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho durante a campanha de 1996/1997 em determinadas regiões da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2989/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que, a fim de evitar que planos de regionalização complexos conduzam a rendimentos reais sensivelmente superiores aos rendimentos históricos, o Regulamento (CEE) nº 1765/92 prevê que os pagamentos compensatórios sejam ajustados na campanha seguinte, proporcionalmente à superação do rendimento médio histórico decorrente dos planos de regionalização de 1993; Considerando que o procedimento a seguir para a verificação daquelas superações foi fixado pelo Regulamento (CE) nº 1237/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece as normas de execução relativamente ao estabilizador dos rendimentos utilizados para o cálculo dos pagamentos compensatórios previstos pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92 (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 769/96 (4); Considerando que a aplicação desse método conduz à fixação dos coeficientes indicados no presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité conjunto dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para efeitos de aplicação do nº 6 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, os pagamentos compensatórios relativos à campanha de 1996/1997 são afectados do coeficiente 0,996 no que diz respeito a França. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão