Regulamento (CE) n 1075/96 do Conselho de 10 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1626/94, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo
Jornal Oficial nº L 142 de 15/06/1996 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 1075/96 DO CONSELHO de 10 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1626/94, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o Conselho Geral das Pescas para o Mediterrâneo (CGPM) adoptou, na sua vigésima primeira sessão ordinária realizada em Alicante (Espanha), de 22 a 26 de Maio de 1995, uma recomendação relativa à gestão do atum rabilho no Mediterrâneo; que esta recomendação introduz, para determinados navios de pesca, uma proibição de pesca desta espécie durante o período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Julho de cada ano; Considerando que, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do artigo V do acordo que institui o CGPM, os membros desta organização se comprometem a aplicar qualquer recomendação adoptada pelo CGPM a partir do final do período previsto para a apresentação de objecções; Considerando que é, em consequência, conveniente alterar o Regulamento (CE) nº 1626/94 (4) a fim de introduzir as disposições previstas na dita recomendação, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1626/94 é alterado do seguinte modo: 1. É inserido o seguinte artigo: «Artigo 5ºA 1. É proibido praticar a pesca do atum rabilho, com palangre de superfície, com navios de comprimento superior a 24 metros durante o período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Julho do cada ano. 2. Para efeitos do presente artigo, o comprimento aplicável é o definido pela ICCAT, tal como consta do anexo V.». 2. É aditado o seguinte anexo: «ANEXO V Definição do comprimento dos navios segundo a ICCAT: - para todo o navio de pesca construído após 18 de Julho de 1982, o comprimento igual a 96 % do comprimento total, medido sobre uma linha de água situada a uma altura acima da quilha igual a 85 % do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de água, se este comprimento for maior. Nos navios projectados com diferença de imersão, a linha de água na qual é medido este comprimento será paralela à linha de água carregada de projecto, - para todo o navio de pesca construído antes de 18 de Julho de 1982, o comprimento registado tal como se encontra inscrito no registo nacional ou noutro ficheiro de navios.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 10 de Junho de 1996. Pelo Conselho O Presidente M. PINTO (1) JO nº C 41 de 13. 2. 1996, p. 17. (2) Parecer emitido em 24 de Maio de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº C 174 de 17. 6. 1996. (4) JO nº L 171 de 6. 7. 1994, p. 1.