Regulamento (CE) nº 1065/96 da Comissão de 12 de Junho de 1996 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão da Áustria, da Bélgica, da Dinamarca, da Finlândia, da Grécia, da Irlanda, da Itália, do Luxemburgo, dos Países Baixos e da Suécia
Jornal Oficial nº L 141 de 14/06/1996 p. 0005 - 0005
REGULAMENTO (CE) Nº 1065/96 DA COMISSÃO de 12 de Junho de 1996 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão da Áustria, da Bélgica, da Dinamarca, da Finlândia, da Grécia, da Irlanda, da Itália, do Luxemburgo, dos Países Baixos e da Suécia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2870/95 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3074/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 846/96 (4), estabelece as quotas de bacalhau para 1996; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas das divisões CIEM I, II b, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Áustria, da Bélgica, da Dinamarca, da Finlândia, da Grécia, da Irlanda, da Itália, do Luxemburgo, dos Países Baixos e da Suécia ou registados na Áustria, na Bélgica, na Dinamarca, na Finlândia, na Grécia, na Irlanda, na Itália, no Luxemburgo, nos Países Baixos e na Suécia, atingiram a quota atribuída para 1996, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de bacalhau nas águas das divisões CIEM I, II b, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Áustria, da Bélgica, da Dinamarca, da Finlândia, da Grécia, da Irlanda, da Itália, do Luxemburgo, dos Países Baixos e da Suécia ou registados na Áustria, na Bélgica, na Dinamarca, na Finlândia, na Grécia, na Irlanda, na Itália, no Luxemburgo, nos Países Baixos e na Suécia, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Áustria, à Bélgica, à Dinamarca, à Finlândia, à Grécia, à Irlanda, à Itália, ao Luxemburgo, aos Países Baixos e à Suécia para 1996. A pesca do bacalhau nas águas das divisões CIEM I, II b, efectuada por navios arvorando pavilhão da Áustria, da Bélgica, da Dinamarca, da Finlândia, da Grécia, da Irlanda, da Itália, do Luxemburgo, dos Países Baixos e da Suécia ou registados na Áustria, na Bélgica, na Dinamarca, na Finlândia, na Grécia, na Irlanda, na Itália, no Luxemburgo, nos Países Baixos e na Suécia, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1996. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. (2) JO nº L 301 de 14. 12. 1995, p. 1. (3) JO nº L 330 de 30. 12. 1995, p. 1. (4) JO nº L 115 de 9. 5. 1996, p. 1.