Regulamento (CE) n 1028/96 da Comissão de 6 de Junho de 1996 que rectifica o Regulamento (CE) nº 985/96, que fixa o preço máximo de compra e as quantidades de carne de bovino compradas em intervenção para o centésimo sexagésimo concurso parcial efectuado no âmbito das medidas gerais de intervenção, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1627/89
Jornal Oficial nº L 136 de 07/06/1996 p. 0027 - 0027
REGULAMENTO (CE) Nº 1028/96 DA COMISSÃO de 6 de Junho de 1996 que rectifica o Regulamento (CE) nº 985/96, que fixa o preço máximo de compra e as quantidades de carne de bovino compradas em intervenção para o centésimo sexagésimo concurso parcial efectuado no âmbito das medidas gerais de intervenção, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1627/89 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 894/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 985/96 da Comissão (3) fixou o preço máximo de compra e as quantidades de carne de bovino compradas em intervenção para o centésimo sexagésimo concurso parcial efectuado no âmbito das medidas gerais de intervenção, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1627/89; Considerando que, na sequência de um erro, o texto do regulamento não corresponde às medidas apresentadas para parecer ao Comité; que há que rectificar o Regulamento (CE) nº 985/96, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 985/96 é rectificado do seguinte modo: 1. É aditado o seguinte considerando: «Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,». 2. É suprimido o artigo 2º. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 7 de Junho de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 1. (3) JO nº L 131 de 1. 6. 1996, p. 53.