Regulamento (CE) n 1014/96 da Comissão de 5 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1489/95 que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 135 de 06/06/1996 p. 0013 - 0015
REGULAMENTO (CE) Nº 1014/96 DA COMISSÃO de 5 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1489/95 que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 11 do seu artigo 26º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1489/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 623/96 (4), fixa as quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados de exportação não integrados no âmbito da ajuda alimentar; Considerando que o Regulamento (CE) nº 1488/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2702/95 (6), prevê os elementos a ter em conta no estabelecimento das quantidades susceptíveis de receberem certificados de exportação; que, por razões de transparência, é necessário levar ao conhecimento dos operadores a situação actualizada dessas quantidades; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo II do Regulamento (CE) nº 1489/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8. (3) JO nº L 145 de 29. 6. 1995, p. 75. (4) JO nº L 89 de 10. 4. 1996, p. 11. (5) JO nº L 145 de 29. 6. 1995, p. 68. (6) JO nº L 280 de 23. 11. 1995, p. 30. ANEXO «ANEXO II TAXAS E QUANTIDADES PREVISTAS PARA A ATRIBUIÇÃO DOS CERTIFICADOS SEM PREFIXAÇÃO DA RESTITUIÇÃO >POSIÇÃO NUMA TABELA>