31996R1014

Regulamento (CE) n 1014/96 da Comissão de 5 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1489/95 que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 135 de 06/06/1996 p. 0013 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 1014/96 DA COMISSÃO de 5 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1489/95 que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 11 do seu artigo 26º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1489/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 623/96 (4), fixa as quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados de exportação não integrados no âmbito da ajuda alimentar;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1488/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2702/95 (6), prevê os elementos a ter em conta no estabelecimento das quantidades susceptíveis de receberem certificados de exportação; que, por razões de transparência, é necessário levar ao conhecimento dos operadores a situação actualizada dessas quantidades;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo II do Regulamento (CE) nº 1489/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8.

(3) JO nº L 145 de 29. 6. 1995, p. 75.

(4) JO nº L 89 de 10. 4. 1996, p. 11.

(5) JO nº L 145 de 29. 6. 1995, p. 68.

(6) JO nº L 280 de 23. 11. 1995, p. 30.

ANEXO

«ANEXO II

TAXAS E QUANTIDADES PREVISTAS PARA A ATRIBUIÇÃO DOS CERTIFICADOS SEM PREFIXAÇÃO DA RESTITUIÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>