31996R1000

Regulamento (CE) nº 1000/96 da Comissão de 4 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 do Conselho que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

Jornal Oficial nº L 134 de 05/06/1996 p. 0009 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 1000/96 DA COMISSÃO de 4 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 do Conselho que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3204/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1538/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 205/96 (4), fixou as regras de execução das normas de comercialização para a carne de aves de capoeira;

Considerando que, à luz da experiência adquirida, é conveniente alterar a definição de capão, bem como os critérios correspondentes constantes do anexo IV do Regulamento (CEE) nº 1538/91;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de aves de capoeira e dos ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1538/91 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1, alínea a), do artigo 1º, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- Capão: ave macho castrada cirurgicamente antes de ter atingido a maturidade sexual, abatida com uma idade mínima de 140 dias; após castração, os capões devem ter sido submetidos a engorda durante um período de, pelo menos, 77 dias,».

2. O anexo IV é alterado do seguinte modo:

- no segundo travessão da alínea c), o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- 2 m2 por pato ou capão,»,

- no último travessão da alínea d), o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- capões: 4 semanas,».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 1996.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão