31996R0887

Regulamento (CE) nº 887/96 da Comissão, de 15 de Maio de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 2677/85, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite

Jornal Oficial nº L 119 de 16/05/1996 p. 0016 - 0017


REGULAMENTO (CE) Nº 887/96 DA COMISSÃO de 15 de Maio de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2677/85, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 11º,

Considerando que o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2677/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1292/95 (4), prevê a aplicação de sanções às empresas que tenham cometido determinadas irregularidades; que, com o intuito de esclarecer os elementos constitutivos da infracção e assegurar a aplicação de sanções proporcionais à gravidade de cada caso, é necessário alterar a formulação das disposições em causa;

Considerando que é conveniente fixar um prazo razoável para as investigações suplementares referidas no nº 3 do artigo 9º e no nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2677/85; que, a fim de melhor precisar determinadas disposições existentes e, nomeadamente, indicar a percentagem das investigações suplementares a efectuar a montante e a jusante das empresas de acondicionamento, se revela adequado alterar o artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2677/85;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2677/85 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 5º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sempre que a autoridade competente de cada Estado-membro verificar que o azeite em questão não corresponde a uma das definições referidas no nº 1:

- aplicará uma sanção correspondente a um montante compreendido entre 20 % e 80 % da média mensal da ajuda ao consumo solicitada durante os doze meses anteriores ao da colheita de amostras e em função da gravidade da infracção, caso a qualidade verificada corresponda a uma das definições do anexo do Regulamento nº 136/66/CEE

ou,

- nos outros casos, revogará imediatamente a aprovação da empresa por um período de um a cinco anos, em função da gravidade da infracção, sem prejuízo da eventual aplicação de outras sanções. Além disso, a empresa em causa deve pagar ao Estado-membro um montante igual ao dobro da média mensal da ajuda ao consumo solicitada durante os doze meses anteriores ao da colheita das amostras.

As sanções referidas no primeiro parágrafo não são aplicáveis se a empresa de acondicionamento fizer prova bastante perante o Estado-membro de que a não-conformidade do azeite em causa resulta de circunstâncias excepcionais fora do controlo da empresa.

Os montantes referidos no primeiro parágrafo serão diminuídos das despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola pelos serviços ou organismos pagadores dos Estados-membros.

No cálculo da média mensal apenas serão tomados em consideração os meses durante os quais tiver sido apresentado um pedido de ajuda.

Sempre que se verifiquem irregularidades diferentes das referidas no parágrafo anterior, estas serão imediatamente comunicadas à autoridade competente para cada caso.».

2. No artigo 9º, o nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. O Estado-membro pagará o montante da ajuda, nos 150 dias seguintes à apresentação do pedido, respeitante às quantidades relativamente às quais tiver sido reconhecido o direito à ajuda, na sequência dos controlos no local. O prazo pode, todavia, ser prorrogado, no caso de os controlos efectuados exigirem investigações suplementares. O Estado-membro determinará este prazo suplementar, que não pode, todavia, exceder doze meses, e informará do facto a Comissão. Este prazo suplementar pode ser prorrogado, por seis meses, em casos excepcionais devidamente justificados e notificados à Comissão.

No prazo de 45 dias a contar da data do controlo no local e, pelo menos, vinte dias antes do termo do prazo referido no primeiro parágrafo, o organismo encarregado do controlo do direito à ajuda comunicará ao organismo pagador o resultado da sua actividade no que respeita ao reconhecimento do direito à ajuda por cada empresa autorizada.».

3. No nº 2 do artigo 11º, o texto:

«O Estado-membro determinará este prazo suplementar e informará do facto a Comissão. Neste caso, se o interessado não apresentar prova da prorrogação da garantia existente ou da constituição de uma nova garantia antes do termo da primeira garantia, esta será excecutada. Todavia, caso a prova seja fornecida nos dez dias seguintes ao termo da primeira garantia, esta será executada em 50 %.»

é substituído por:

«O Estado-membro determinará o prazo suplementar, que não pode, todavia, exceder doze meses, e informará do facto a Comissão. O prazo suplementar pode ser prorrogado por seis meses, em casos exceptionais devidamente justificados e notificados à Comissão. Em todos os casos, se o interessado não apresentar prova da prorrogação da garantia em vigor ou da constituição de uma nova garantia antes do termo da garantia em vigor, esta será executada. Todavia, caso a prova seja fornecida nos dez dias seguintes ao termo da primeira garantia, esta será executada em 50 %.».

4. O artigo 12º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, primeiro parágrafo, o trecho «Os Estados-membros verificarão igualmente, por amostragem, os documentos financeiros comprovativos das operações realizadas por essas empresas.» é substituído por «Os Estados-membros verificarão, por amostragem, a contabilidade financeira dessas empresas.»;

b) No nº 1, é suprimido o quarto parágrafo;

c) No nº 1, o sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Quanto ao controlo horizontal, o Estado-membro procederá a controlos suplementares junto dos fornecedores da matéria-prima e do material de acondicionamento, bem como junto dos operadores a quem o azeite acondicionado tiver sido entregue. Os controlos suplementares devem dizer respeito a, pelo menos, 10 % das empresas aprovadas e ser efectuados em todos os casos em que sejam considerados necessários para o reconhecimento do direito à ajuda. Para o efeito, os referidos fornecedores e operadores supracitados manterão à disposição das autoridades de controlo a documentação necessária, a definir pelo Estado-membro.»;

d) No segundo parágrafo do nº 6, o trecho «. . ., caso a quantidade relativamente à qual a ajuda tiver sido indevidamente solicitada exceder em, pelo menos, 20 % a quantidade controlada . . .» é substituída por «. . . caso a quantidade relativamente à qual a ajuda tiver sido indevidamente solicitada atinja, pelo menos, 20 % da quantidade controlada . . .».

5. No nº 2 do artigo 12ºA, a expressão «Em casos excepcionais devidamente justificados . . .» é substituída por «Em casos devidamente justificados . . .».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO nº L 254 de 25. 9. 1985, p. 5.

(4) JO nº L 125 de 8. 6. 1995, p. 11.