Regulamento (CE) nº 859/96 da Comissão, de 10 de Maio de 1996, que estabelece o reembolso dos direitos de importação cobrados sobre determinadas importações provenientes da Noruega, realizadas em 1995 no quadro dos acordos sob forma de trocas de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça, por outro, relativos a determinados produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 116 de 11/05/1996 p. 0015 - 0015
REGULAMENTO (CE) Nº 859/96 DA COMISSÃO de 10 de Maio de 1996 que estabelece o reembolso dos direitos de importação cobrados sobre determinadas importações provenientes da Noruega, realizadas em 1995 no quadro dos acordos sob forma de trocas de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça, por outro, relativos a determinados produtos agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 95/582/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1995, sobre a celebração dos acordos sob forma de trocas de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça, por outro, relativos a determinados produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º, Considerando que, em 20 de Dezembro de 1995, foi fixado um contingente pautal com efeitos desde 1 de Janeiro de 1995 para o queijo de soro de leite proveniente da Noruega; que, em 1995, este queijo foi importado para a Comunidade com aplicação dos direitos niveladores ou direitos de importação à taxa plena; que o limite máximo desse contingente pautal foi respeitado; que é, por conseguinte, conveniente prever um processo que permita aos operadores interessados obter o reembolso da diferença entre os direitos niveladores e outros direitos efectivamente pagos e o direito fixado no anexo III do Regulamento (CE) nº 1600/95 da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 694/96 (3); Considerando que é conveniente fixar as regras para o cálculo dos reembolsos tendo em conta que foi alterado, com efeitos desde 1 de Fevereiro de 1995, o valor do ecu aplicado na política agrícola comum e que os direitos niveladores foram convertidos em direitos de importação com efeitos desde 1 de Julho de 1995; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Mediante apresentação dos certificados de importação e das declarações de colocação em livre prática relativos às importações de queijos de soro de leite provenientes da Noruega, efectuadas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995, é reembolsada a diferença entre o direito de importação fixado no anexo III do Regulamento (CE) nº 1600/95 e o direito nivelador ou o direito de importação efectivamente pago aquando dessas importações. 2. Os pedidos de reembolso devem ser apresentados nos trinta dias seguintes à entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 2º 1. A diferença a que se refere o artigo 1º é calculada em função do direito de importação efectivamente pago em moeda nacional e o direito de importação fixado no anexo III do Regulamento (CE) nº 1600/95, convertida em moeda nacional com recurso à taxa de conversão aplicável no dia da aceitação da declaração de colocação em livre prática. 2. No que respeita às importações efectuadas de 1 a 31 de Janeiro de 1995, o montante do direito à importação fixado no anexo III do Regulamento (CE) nº 1600/95 é dividido pelo factor 1,207509. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 327 de 30. 12. 1995, p. 17. (2) JO nº L 151 de 1. 7. 1995, p. 12. (3) JO nº L 97 de 18. 4. 1996, p. 18.