Regulamento (CE) nº 851/96 da Comissão, de 8 de Maio de 1996, que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1996/1997
Jornal Oficial nº L 115 de 09/05/1996 p. 0012 - 0014
REGULAMENTO (CE) Nº 851/96 DA COMISSÃO de 8 de Maio de 1996 que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1996/1997 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2314/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 10ºA, Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 426/86, o preço mínimo de importação é estabelecido tendo em conta, em especial: - o preço franco-fronteira de importação na Comunidade, - os preços praticados nos mercados mundiais, - a situação no mercado interno da Comunidade, - a evolução das trocas comerciais com países terceiros; Considerando que, com base nos critérios atrás referidos, é necessário fixar um preço mínimo de importação, relativamente à campanha de 1996/1997, para cerejas transformadas que constam da parte B do anexo I do Regulamento (CEE) nº 426/86; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Durante a campanha de comercialização de 1996/1997, aplica-se para cada produto especificado no anexo do presente regulamento o preço mínimo de importação aí indicado. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 10 de Maio de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO nº L 233 de 30. 9. 1995, p. 69. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>