31996R0851

Regulamento (CE) nº 851/96 da Comissão, de 8 de Maio de 1996, que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1996/1997

Jornal Oficial nº L 115 de 09/05/1996 p. 0012 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 851/96 DA COMISSÃO de 8 de Maio de 1996 que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1996/1997

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2314/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 10ºA,

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 426/86, o preço mínimo de importação é estabelecido tendo em conta, em especial:

- o preço franco-fronteira de importação na Comunidade,

- os preços praticados nos mercados mundiais,

- a situação no mercado interno da Comunidade,

- a evolução das trocas comerciais com países terceiros;

Considerando que, com base nos critérios atrás referidos, é necessário fixar um preço mínimo de importação, relativamente à campanha de 1996/1997, para cerejas transformadas que constam da parte B do anexo I do Regulamento (CEE) nº 426/86;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Durante a campanha de comercialização de 1996/1997, aplica-se para cada produto especificado no anexo do presente regulamento o preço mínimo de importação aí indicado.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Maio de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 233 de 30. 9. 1995, p. 69.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>