Regulamento (CE) nº 789/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca (1996)
Jornal Oficial nº L 108 de 01/05/1996 p. 0008 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 789/96 DO CONSELHO de 22 de Abril de 1996 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca (1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, actualmente, o abastecimento da Comunidade em peixes de determinadas espécies ou em filetes de peixes depende de importações provenientes de países terceiros; que é do interesse da Comunidade suspender parcialmente ou na totalidade os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos em questão, até ao limite de contingentes pautais comunitários adequados; que é conveniente abrir estes contingentes pautais para o período compreendido entre 1 de Abril de 1996 e 31 de Dezembro de 1996 com direitos variáveis de acordo com a sensibilidade dos diferentes produtos no mercado comunitário, a fim de não pôr em risco as perspectivas de desenvolvimento desta produção na Comunidade, assegurando simultaneamente o abastecimento satisfatório das indústrias utilizadoras; Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes; Considerando que incumbe à Comunidade decidir da abertura, a título autónomo, de contingentes pautais; que nada se opõe a que, para assegurar a eficácia da gestão comum destes contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que, todavia, esse modo de gestão exige uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes de contingentes e informar desse facto os Estados-membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A partir de 1 de Abril de 1996 e até 31 de Dezembro de 1996, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação dos produtos que figuram no anexo são suspensos aos níveis e nos limites dos contingentes pautais comunitários indicados em frente a cada um deles. 2. As importações dos produtos em questão só beneficiam dos contingentes referidos no nº 1 sob condição de o preço franco-fronteira, estabelecido pelos Estados-membros em conformidade com o disposto no artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), ser pelo menos igual ao preço de referência fixado ou a fixar pela Comunidade para os produtos ou categorias de produtos considerados. Artigo 2º Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1º serão geridos pela Comissão, que pode tomar todas as medidas necessárias para assegurar eficazmente a respectiva gestão. Artigo 3º Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício preferencial para um produto referido no presente regulamento e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume do contingente correspondente de uma quantidade correspondente às suas necessidades. Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão. Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades do Estado-membro em causa na medida em que o saldo disponível o permita. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente correspondente. Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição é feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados. Artigo 4º Cada Estado-membro garantirá aos importadores do produto em questão o acesso igual e contínuo aos contingentes enquanto o saldo do volume contingentário o permitir. Artigo 5º Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 1996. Pelo Conselho O Presidente W. LUCHETTI (1) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3318/94 (JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 5). ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>