31996R0779

Regulamento (CE) nº 779/96 da Comissão, de 29 de Abril de 1996, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho no que respeita às comunicações no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 106 de 30/04/1996 p. 0009 - 0019


REGULAMENTO (CE) Nº 779/96 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1996 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho no que respeita às comunicações no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1101/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 39º,

Considerando que o artigo 39º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê que os Estados-membros e a Comissão comuniquem reciprocamente os dados necessários à aplicação do citado regulamento; que o Regulamento (CEE) nº 787/83 da Comissão, de 29 de Março de 1983, relativo às comunicações no sector do açúcar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3819/85 (4), estabeleceu normas de aplicação para esse efeito; que, devido à evolução registada desde então na organização comum de mercado no sector do açúcar, e, especialmente, em razão dos compromissos assumidos pela Comunidade relativamente ao Acordo sobre a agricultura resultante das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», é necessário proceder a uma revisão global dessas normas e estabelecer novas normas, revogando, assim, o Regulamento (CEE) nº 787/83 com efeitos a partir do início da próxima campanha de comercialização (1996/1997);

Considerando que uma justa apreciação da situação do açúcar que tenha sido objecto de medidas de intervenção, por compra ou na venda, previstas pelo Regulamento (CEE) nº 1785/81 torna necessárias informações relativas, nomeadamente, à evolução das quantidades na posse dos organismos de intervenção, à sua distribuição em função dos armazéns aprovados nos termos do disposto no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 447/68 do Conselho, de 9 de Abril de 1968, que estabelece as regras gerais em matéria de intervenção por compra no sector do açúcar (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1359/77 (6);

Considerando que é igualmente indispensável, para poder seguir a aplicação do sistema de intervenção, conhecer permanentemente a situação das quantidades de açúcar tornadas impróprias para a alimentação humana e das utilizadas para o fabrico de determinados produtos da indústria química, em função nomeadamente, conforme o caso, da distribuição das quantidades de açúcar desnaturado segundo um dos processos mencionados no anexo do Regulamento (CEE) nº 100/72 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à desnaturação do açúcar para alimentação animal (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 260/96 (8), ou da distribuição segundo os produtos químicos fabricados constantes do anexo do Regulamento (CEE) nº 1010/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1101/95, e os constantes do anexo do Regulamento (CEE) nº 1729/78 da Comissão, de 24 de Julho de 1978, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à restituição à produção para o açúcar utilizado na indústria química (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 260/96;

Considerando que só uma observação precisa e regular das trocas comerciais com os países terceiros permite acompanhar atentamente a sua evolução, tendo em conta as restrições decorrentes, por um lado, dos compromissos assumidos pela Comunidade no quadro do referido Acordo sobre a agricultura, e tomar, se for caso disso, as medidas necessárias, em especial, para a aplicação do nº 4A do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, e, por outro lado, dos compromissos assumidos pela Comunidade no âmbito do Acordo internacional sobre o açúcar; que, em consequência, é necessário que a Comissão disponha de informações periódicas relativas não apenas às importações e exportações dos produtos para os quais são fixados direitos niveladores ou restituições, operações para as quais são emitidos certificados nos termos, nomeadamente, do Regulamento (CE) nº 1464/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar (11), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2136/95 (12), e tendo em conta as disposições mais gerais do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2137/95 (14), e pelo Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1384/95 (16), mas também às importações e exportações dos produtos exportados sem restituição, com ou sem emissão de certificado, especialmente sob o regime de aperfeiçoamento activo; que as importações dos açúcares preferenciais devem igualmente poder ser acompanhadas, a fim de permitir uma aplicação efectiva do Regulamento (CEE) nº 2782/76 da Comissão, de 17 de Novembro de 1976, que estabelece as modalidades de aplicação para a importação dos açúcares preferenciais (17), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1714/88 (18);

Considerando que é necessário, para permitir uma gestão eficaz do regime das quotas, tal como se encontra estatuído no título III do Regulamento (CEE) nº 1785/81, tendo em conta, nomeadamente, os compromissos assumidos pela Comunidade no quadro do referido Acordo sobre a agricultura, conhecer todos os elementos úteis para esse fim; que se trata, neste caso, da aplicação do Regulamento (CEE) nº 206/68 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1968, que estabelece as disposições-tipo para os contratos e acordos interprofissionais relativos à compra de beterrabas (19), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, do Regulamento (CEE) nº 1963/82 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que adopta as regras gerais relativas às transferências de quotas no sector do açúcar (20), do Regulamento (CEE) nº 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar (21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 158/96 (22), assim como do Regulamento (CEE) nº 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar (23), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 392/94 (24); que o mesmo motivo vale para o regime de perequação das despesas de armazenagem estabelecido pelo artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81; que se trata, neste caso, da aplicação do Regulamento (CEE) nº 1358/77 do Conselho, de 20 de Junho de 1977, que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar e revoga o Regulamento (CEE) nº 750/68 (25), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3042/78 (26), assim como do Regulamento (CEE) nº 1998/78 da Comissão, de 18 de Agosto de 1978, que estabelece as regras da aplicação do sistema de compensação dos custos de armazenagem no sector do açúcar (27), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1758/93 (28);

Considerando que os interessados devem ter a garantia de que os dados respeitantes a cada empresa tomados individualmente beneficiarão do segredo estatístico;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Intervenção

Artigo 1º

Cada Estado-membro, no que diz respeito às medidas de intervenção tomadas nos termos do nº 1 do artigo 9º e do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, comunicará à Comissão todas as semanas, em relação à semana anterior:

a) As quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto, expressas em peso «tal qual», oferecidas mas ainda não tomadas a cargo pelo organismo de intervenção;

b) As quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto, expressas em peso «tal qual», tomadas a cargo pelo organismo de intervenção;

c) As quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto, expressas em peso «tal qual», vendidas pelo organismo de intervenção.

Artigo 2º

Cada Estado-membro comunicará à Comissão, a pedido desta, nomeadamente uma relação das quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto, expressas em peso «tal qual», tomadas a cargo pelo organismo de intervenção, repartidas segundo os armazéns aprovados.

Artigo 3º

Cada Estado-membro, no que diz respeito às medidas de intervenção tomadas nos termos do nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, comunicará à Comissão:

1. Todas as semanas, em relação à semana anterior, as quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto, expressas em peso «tal qual», relativamente às quais tenha sido emitido um título de prémio de desnaturação;

2. A pedido desta, uma relação, para um período determinado, das quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto desnaturados, repartidas segundo o processo utilizado, mencionado no anexo do Regulamento (CEE) nº 100/72.

Artigo 4º

Cada Estado-membro, no que diz respeito às medidas de intervenção tomadas nos termos do nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, comunicará à Comissão:

1. Até ao fim de cada mês, em relação ao mês anterior, as quantidades de açúcar branco, as quantidades de açúcar bruto e de xaropes, expressas em açúcar branco, e as quantidades de isoglicose, expressas em matéria seca, relativamente às quais:

a) Tenha sido efectivamente emitido um título de restituição à produção;

b) Tenha sido paga uma restituição à produção;

2. Até ao fim de Setembro, em relação à campanha de comercialização anterior, as quantidades de açúcar branco, as quantidades de açúcar bruto e de xaropes, expressas em açúcar branco, e as quantidades de isoglicose, expressas em matéria seca, repartidas segundo os produtos referidos no anexo do Regulamento (CEE) nº 1010/86, relativamente às quais:

a) Tenha sido efectivamente emitido um título de restituição à produção;

b) Tenha sido paga uma restituição à produção;

3. Até ao fim de Setembro, em relação à campanha de comercialização anterior, as quantidades de produtos de base referidos no nº 2 que tenham sido utilizadas para o fabrico dos produtos intermédios mencionados no anexo do Regulamento (CEE) nº 1729/78.

CAPÍTULO II

Trocas comerciais

Artigo 5º

Cada Estado-membro, no que diz respeito às exportações para os países terceiros, comunicará à Comissão:

1. Todas as semanas, em relação à semana anterior:

a) As quantidades para as quais tenha sido efectivamente emitido um certificado, com os correspondentes montantes das restituições à exportação fixados nos termos do nº 5, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, separadamente conforme se trate:

- de açúcar branco dos códigos NC 1701 91 00, 1701 99 10 e 1701 99 90,

- de açúcar bruto, expressas em peso «tal qual», dos códigos NC 1701 11 90 e 1701 12 90,

- de xaropes de sacarose, expressas em açúcar branco, dos códigos NC 1702 60 90, 1702 90 60, 1702 90 71, 1702 90 99 e 2106 90 59,

- de isoglicose, expressas em matéria seca, dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10, 1702 90 30 e 2106 90 30,

- de xarope de inulina, expressas em matéria seca, equivalente açúcar/isoglicose, do código NC ex 1702 60 90;

b) As quantidades de açúcar branco do código NC 1701 99 10 relativamente às quais tenha sido efectivamente emitido um certificado, com os correspondentes montantes das restituições à exportação fixados nos termos do nº 5, alínea b) do segundo parágrafo, do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1785/81;

c) As quantidades de açúcar branco C, de açúcar bruto C, de isoglicose C, de xarope de inulina C, expressas, conforme o caso, em açúcar branco, em matéria seca ou em equivalente açúcar/isoglicose, relativamente às quais tenha sido efectivamente emitido um certificado de exportação;

d) As quantidades, com os correspondentes montantes das restituições à exportação fixados nos termos do nº 5, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, de açúcar branco, as quantidades de açúcar bruto e de xarope de sacarose, expressas em açúcar branco, as quantidades de isoglicose, expressas em matéria seca, em relação às quais tenha sido efectivamente emitido um certificado de exportação com vista à sua exportação sob forma dos produtos referidos no nº 1, alínea b), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho (29);

2. Até ao fim de cada mês, em relação ao mês anterior, as quantidades de açúcar branco referidas na alínea b) do ponto 1 exportadas, tendo em conta os nºs 4 e 5 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88;

3. Em relação a cada mês, até ao fim do terceiro mês seguinte ao mês em causa:

a) As quantidades, com os correspondentes montantes das restituições à exportação, de açúcar e de xarope, expressas em açúcar branco, referidas no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1464/95, exportadas no seu estado inalterado sem certificado de exportação;

b) As quantidades de açúcar sujeitas a quotas, exportadas como açúcar branco ou sob forma de produtos transformados, expressas em açúcar branco, para as quais tenha sido emitido um certificado de exportação para a execução de ajudas alimentares comunitárias e nacionais previstas no quadro de convenções internacionais ou de outros programas complementares, bem como para a execução de outras acções comunitárias de fornecimentos gratuitos;

c) No caso das exportações referidas no segundo parágrafo do artigo 2ºA do Regulamento (CEE) nº 3665/87, as quantidades de açúcar e de xaropes de sacarose, expressas em açúcar branco, e de isoglicose, expressas em matéria seca, exportadas no seu estado inalterado, com os correspondentes montantes das restituições;

d) As quantidades, com os correspondentes montantes das restituições à exportação fixados nos termos do nº 5, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, de açúcar branco, as quantidades de açúcar bruto e de xarope de sacarose, expressas em açúcar branco, as quantidades de isoglicose, expressas em matéria seca, exportadas sob forma dos produtos referidos no anexo I do Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho (30) e no anexo do Regulamento (CE) nº 1222/94 da Comissão (31);

e) No caso das exportações referidas na alínea d) do ponto 1 e alínea d) do ponto 3, as quantidades exportadas sem restituição.

As comunicações referidas nas alíneas d) e e) serão apresentadas à Comissão separadamente, de acordo com o regulamento aplicável ao produto transformado em causa.

Artigo 6º

Cada Estado-membro comunicará à Comissão:

1. Todas as semanas, em relação à semana anterior, as quantidades, em peso «tal qual», de açúcar branco e de açúcar bruto, que não sejam açúcares preferenciais, dos xaropes de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, relativamente às quais tenha sido efectivamente emitido um certificado de importação;

2. Em relação a cada trimestre, até ao fim do terceiro mês seguinte ao trimestre em causa, as quantidades de açúcar, expressas em açúcar branco:

a) Importadas dos países terceiros sob forma de produtos transformados referidos no ponto 1, alínea d), e ponto 3, alínea d), do artigo 5º;

b) Que tenham sido objecto de introdução em proveniência dos outros Estados-membros, ou saída para os outros Estados-membros, no seu estado inalterado ou sob forma de produtos transformados.

Artigo 7º

Cada Estado-membro comunicará à Comissão:

1. Todas as semanas, em relação à semana anterior, as quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto, em peso «tal qual», relativamente às quais tenha sido emitido um certificado de importação ou de exportação nos termos do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1464/95;

2. Em relação a cada trimestre, até ao fim do segundo mês seguinte ao trimestre em causa, separadamente, as quantidades de açúcar introduzidas em proveniência de países terceiros e saídas sob forma de produtos compensadores, sob o regime do tráfego de aperfeiçoamento activo, tal como se encontra estatuído no artigo 116º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho (32).

CAPÍTULO III

Importações preferenciais

Artigo 8º

Cada Estado-membro, no que respeita às importações dos açúcares preferenciais:

1. Comunicará à Comissão, até ao fim de cada mês, em relação ao mês anterior, as quantidades de açúcar, expressas em peso «tal qual», relativamente às quais tenha sido emitido um certificado de importação em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2782/76, separadamente por cada Estado de origem;

2. Enviará à Comissão, até ao fim de cada mês, em relação ao mês anterior:

a) As cópias dos certificados de circulação das mercadorias EUR.1;

b) As cópias do atestado referido no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2782/76;

c) Se for caso disso, as cópias da declaração referida no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2782/76.

Os documentos referidos nas alíneas a) e b) para além das informações previstas nos artigos 6º e 7º do Regulamento (CEE) nº 2782/76, conterão o grau de polarização, expresso com seis casas décimais, de cada quantidade importada.

3. Comunicará à Comissão, até ao fim de Outubro, a relação dos certificados e atestados referidos nos artigos 6º e 7º do Regulamento (CEE) nº 2782/76, com as seguintes indicações:

a) A quantidade total de açúcar branco (em toneladas);

b) A quantidade total de açúcar bruto, expressa em peso «tal qual» e em toneladas;

c) A quantidade de açúcar bruto, expressa em peso «tal qual» e em toneladas, destinada ao consumo directo,

efectivamente importadas, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2782/76, para o Estado-membro em causa no período de entrega que termina em 30 de Junho do mesmo ano.

Estas comunicações serão apresentadas separadamente por cada Estado de origem.

CAPÍTULO IV

Produção e consumo

Artigo 9º

Cada Estado-membro comunicará à Comissão:

1. Antes de 1 de Março, em relação a cada empresa produtora de açúcar e a cada empresa produtora de xarope de inulina situada no seu território, a produção provisória de açúcar e de xarope de inulina da campanha de comercialização em curso, verificada em conformidade com o nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1443/82. Todavia, para os departamentos franceses de Guadalupe e da Martinica, e para Espanha, no que respeita ao açúcar produzido a partir de cana, aquela data é substituída pela de 1 de Julho;

2. Até ao fim de cada mês, em relação ao mês anterior, a produção de isoglicose de cada empresa produtora de isoglicose situada no seu território, verificada em conformidade com os nºs 2 e 2A do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1443/82; as quantidades de isoglicose produzidas mensalmente sob o regime de aperfeiçoamento activo serão comunicadas separadamente;

3. Antes de 15 de Setembro, em relação a cada empresa produtora de açúcar ou de isoglicose ou de xarope de inulina situada no seu território, a produção definitiva de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina da campanha de comercialização anterior, estabelecida em conformidade com o nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1443/82.

Artigo 10º

Cada Estado-membro comunicará mensalmente à Comissão, em relação ao mês anterior, expressas em açúcar branco, em matéria seca ou em equivalente açúcar/isoglicose, conforme o caso:

a) As quantidades de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina escoadas no seu território para consumo;

b) As quantidades de açúcar desnaturadas;

c) As quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto, em peso «tal qual», produzidas nos departamentos franceses ultramarinos, escoadas para consumo directo no seu território.

Artigo 11º

Cada Estado-membro comunicará à Comissão, sem prejuízo do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2670/81, antes de 15 de Março, em relação à campanha de comercialização anterior, as quantidades de açúcar C, de isoglicose C e de xarope de inulina C que, nos termos do nº 1 do artigo 1º do referido Regulamento (CEE) nº 2670/81, forem consideradas escoadas no mercado interno da Comunidade.

Artigo 12º

Cada Estado-membro comunicará à Comissão:

1. Antes do dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior, as quantidades totais de açúcar B e de açúcar C transferidas, se for caso disso, nos termos do artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 1785/81;

2. Antes de 1 de Março, em relação à campanha de comercialização em curso e a cada empresa produtora de açúcar, as quantidades totais de açúcar B e de açúcar C transferidas para a campanha de comercialização seguinte.

Todavia:

- sempre que se trate de produção de açúcar a partir de beterraba em Espanha, a data de 1 de Março é substituída por 15 de Abril,

- sempre que se trate de produção de açúcar a partir de cana nos departamentos franceses de Guadalupe e da Martinica e em Espanha, a data de 1 de Março é substituída por 1 de Julho.

CAPÍTULO V

Compensação das despesas de armazenagem

Artigo 13º

Cada Estado-membro comunicará à Comissão:

1. As aprovações referidas no nº 1, alíneas c) e d), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1358/77, assim como, se for caso disso, a supressão destas licenças nos termos do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1998/78;

2. Antes do dia 15 de cada mês, em relação ao segundo mês anterior e em conformidade com o modelo constante do anexo I:

a) As quantidades referidas no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1358/77;

b) As quantidades escoadas, nos termos do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1998/78.

CAPÍTULO VI

Balanços de abastecimento

Artigo 14º

Cada Estado-membro comunicará à Comissão:

1. Antes de 1 de Setembro, em relação à campanha de comercialização anterior, e antes de 1 de Janeiro, em relação à campanha de produção anterior, os dados relativos ao balanço de abastecimento de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, correspondente ao período em causa, de acordo com o modelo constante do anexo II;

2. Antes do dia 1 de Outubro seguinte à campanha de comercialização anterior, e em relação a essa campanha, os correspondentes dados relativos ao balanço de abastecimento de melaço, de acordo com o modelo constante do anexo III.

CAPÍTULO VII

Acordo internacional sobre o açúcar

Artigo 15º

Cada Estado-membro comunicará à Comissão, em relação a cada mês e até ao fim do terceiro mês seguinte, os dados estatísticos relativos aos compromissos assumidos pela Comunidade no quadro do Acordo internacional sobre o açúcar, segundo os modelos constantes dos anexos IV e V.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 16º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Semana anterior», o período de referência compreendido entre quinta-feira e quarta-feira;

b) «Trimestre anterior», o período de referência dos três meses, conforme o caso, de Julho a Setembro, de Outubro a Dezembro, de Janeiro a Março e de Abril a Junho;

c) «Campanha de produção anterior», o período de referência compreendido entre 1 de Outubro de um ano e 30 de Setembro do ano seguinte.

Artigo 17º

A Comissão manterá à disposição dos Estados-membros os dados comunicados por força do presente regulamento.

Todavia, os dados resultantes destas comunicações que sejam respeitantes a uma empresa, às suas instalações técnicas, à natureza e ao volume da sua produção, ou outros que permitam aceder a esses dados, só podem ser conhecidos das pessoas que, na Comissão, estão encarregadas do sector dos mercados do açúcar. Tais dados não podem ser transmitidos a terceiros.

Artigo 18º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 787/83. As referências feitas ao regulamento revogado consideram-se feitas ao presente regulamento.

Artigo 19º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(2) JO nº L 110 de 17. 5. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 88 de 6. 4. 1983, p. 6.

(4) JO nº L 368 de 31. 12. 1985, p. 25.

(5) JO nº L 91 de 12. 4. 1968, p. 5.

(6) JO nº L 156 de 25. 6. 1977, p. 7.

(7) JO nº L 12 de 15. 1. 1972, p. 15.

(8) JO nº L 34 de 13. 2. 1996, p. 16.

(9) JO nº L 94 de 9. 4. 1986, p. 9.

(10) JO nº L 201 de 25. 7. 1978, p. 26.

(11) JO nº L 144 de 28. 6. 1995, p. 14.

(12) JO nº L 214 de 8. 9. 1995, p. 19.

(13) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(14) JO nº L 214 de 8. 9. 1995, p. 21.

(15) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

(16) JO nº L 134 de 20. 6. 1995, p. 14.

(17) JO nº L 318 de 18. 11. 1976, p. 13.

(18) JO nº L 152 de 18. 6. 1988, p. 23.

(19) JO nº L 47 de 23. 2. 1968, p. 1.

(20) JO nº L 21 de 29. 1. 1982, p. 3.

(21) JO nº L 262 de 16. 9. 1981, p. 14.

(22) JO nº L 24 de 31. 1. 1996, p. 3.

(23) JO nº L 158 de 9. 6. 1982, p. 17.

(24) JO nº L 53 de 24. 2. 1994, p. 7.

(25) JO nº L 156 de 25. 6. 1977, p. 4.

(26) JO nº L 361 de 23. 12. 1978, p. 8.

(27) JO nº L 231 de 23. 8. 1978, p. 5.

(28) JO nº L 161 de 2. 7. 1993, p. 58.

(29) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(30) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(31) JO nº L 136 de 31. 5. 1994, p. 5.

(32) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

ANEXO I

COMPENSAÇÃO DAS DESPESAS DE ARMAZENAGEM

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO III

BALANÇO DE ABASTECIMENTO DE MELAÇOS

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO IV

BALANÇO MENSAL(1*)- AIA

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

(1*) Quantidades expressas em toneladas - Valor bruto.

ANEXO V

TROCAS COMERCIAIS MENSAIS (1) - AIA

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

(1) Quantidades expressas em toneladas - Valor bruto.