31996R0774

Regulamento (CE) nº 774/96 da Comissão, de 26 de Abril de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 716/96 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido

Jornal Oficial nº L 104 de 27/04/1996 p. 0021 - 0021


REGULAMENTO (CE) Nº 774/96 DA COMISSÃO de 26 de Abril de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 716/96 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 716/96 da Comissão (3) prevê que as autoridades competentes britânicas paguem 1 ecu por quilograma de peso vivo relativamente aos animais com mais de trinta meses por si adquiridos ao abrigo do regulamento supramencionado; que estas despesas são co-financiadas pela Comunidade; que, todavia, o Reino Unido deve ser autorizado a, a expensas suas, proceder a pagamentos suplementares pelos animais da espécie bovina especialmente afectados pela medida;

Considerando que, por equívoco, a versão inglesa do texto do Regulamento (CE) nº 716/96 não corresponde à versão apresentada para parecer ao comité de gestão; que há que corrigir este erro;

Considerando que o Comité de gestão de carne de bovino não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. (Só diz respeito à versão inglesa).

2. O artigo 2º do Regulamento (CE) nº 716/96 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

1. O preço a pagar aos produtores ou seus agentes pelas autoridades competentes do Reino Unido, ao abrigo do nº 1 do artigo 1º, é de 1 ecu por quilograma de peso vivo.

A Comunidade co-financiará as despesas efectuadas pelo Reino Unido para as compras referidas no nº 1º do artigo 1º à taxa de 392 ecus por animal comprado que tenha sido destruído em conformidade com o disposto no artigo 1º

2. Sem prejuízo do nº 1, as autoridades competentes do Reino Unido ficam autorizadas a pagar um montante suplementar pelos animais da espécie bovina comprados no âmbito desta medida que considerem merecer um pagamento adicional. A Comunidade não co-financiará esta despesa.

O montante suplementar referido no primeiro parágrafo não deverá ser superior ao montante necessário para compensar a diferença entre 1 ecu por quilograma de peso vivo e o valor de mercado do animal em causa.

3. A taxa de conversão a aplicar é a taxa de conversão agrícola em vigor no primeiro dia do mês da compra do animal em causa.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a partir de 29 de Abril de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 248 de 14. 10. 1995, p. 39.

(3) JO nº L 99 de 20. 4. 1996, p. 14.