Regulamento (CE) nº 752/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) nº 519/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros
Jornal Oficial nº L 103 de 26/04/1996 p. 0001 - 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 752/96 DO CONSELHO de 22 de Abril de 1996 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) nº 519/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (1) instituiu, em relação à República Popular da China, certos contingentes quantitativos indicados no seu anexo II e medidas de vigilância relativamente a determinados produtos constantes do seu anexo III; Considerando que, na determinação dos níveis desses contingentes, o Conselho teve por objectivo preservar um certo equilíbrio entre uma protecção adequada dos sectores da indústria comunitária em causa e a manutenção, tendo em conta os diversos interesses em causa, de um nível de comércio aceitável com a República Popular da China; Considerando que, tendo em conta a experiência adquirida no âmbito da aplicação dos contingentes, ressalta de um exame da situação dos diferentes produtores comunitários em causa que seria adequada uma adaptação do nível de certos contingentes, sem ser contrária ao referido objectivo, nem perturbadora das condições do mercado comunitário; que, no que respeita ao calçado, o carácter particularmente sensível do sector sugere um aumento inferior ao dos outros produtos, limitado aos contingentes aplicáveis ao calçado de couro; Considerando que o exame dos principais indicadores económicos, designadamente o nível da produção comunitária e a evolução recente do consumo, permite considerar a possibilidade de supressão do contingente relativo às luvas dos códigos SH/NC 4203 29 91 e 4203 29 99, aos auto-rádios combinados do código SH/NC 8527 21 e aos auto-rádios não combinados do código SH/NC 8527 29; Considerando, todavia, que é necessário submeter à vigilância prévia da Comunidade os produtos para os quais os contingentes são suprimidos pelo presente regulamento, com excepção dos auto-rádios não combinados; Considerando que é oportuno fundir num único contingente os três contingentes relativos aos brinquedos dos códigos SH/NC 9503 41, 9503 49 e 9503 90, respectivamente, para que haja uma maior flexibilidade na aplicação desses contingentes em benefício dos operadores económicos em causa; Considerando que deixa de se revelar indispensável manter medidas de vigilância relativamente a um determinado número de produtos cujas importações realizadas em 1994 foram negligenciáveis ou diminuíram em relação a 1993; que é, por conseguinte, conveniente, por motivos de simplificação administrativa, excluir esses produtos da lista dos produtos sujeitos a vigilância comunitária; Considerando, por conseguinte, que os contingentes quantitativos e as medidas de vigilância instituídos pelo Regulamento (CE) nº 519/94 devem ser alterados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo II do Regulamento (CE) nº 519/94 é substituído pelo que consta do anexo I do presente regulamento. Artigo 2º O anexo III do Regulamento (CE) nº 519/94 é substituído pelo que consta do anexo II do presente regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1996. Pelo Conselho O Presidente S. AGNELLI (1) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 168/96 (JO nº L 25 de 1. 2. 1996, p. 2). ANEXO I «ANEXO II Lista dos contingentes para determinados produtos originários da China >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II «ANEXO III Lista dos produtos originários da China sujeitos a vigilância comunitária >POSIÇÃO NUMA TABELA>