31996R0726

Regulamento (CE) nº 726/96 da Comissão, de 22 de Abril de 1996, relativo à suspensão da pesca do bacalhau, do eglefino e da solha por navios arvorando pavilhão da Bélgica

Jornal Oficial nº L 101 de 24/04/1996 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CE) Nº 726/96 DA COMISSÃO de 22 de Abril de 1996 relativo à suspensão da pesca do bacalhau, do eglefino e da solha por navios arvorando pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2870/95 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3074/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (3), estabelece as quotas de bacalhau, de eglefino e de solha para 1996;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que as quotas de bacalhau nas águas da divisão CIEM III a Skagerrak, de eglefino nas águas das divisões CIEM III a, III b, c, d (zona CE) e de solha nas águas da divisão CIEM III a Skagerrak, atribuídas à Bélgica para 1996, foram esgotadas através de trocas de quotas; que a Bélgica proibira a pesca destes stocks a partir de 1 de Março de 1996; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As quotas de bacalhau nas águas da divisão CIEM III a Skagerrak, de eglefino nas águas das divisões CIEM III a, III b, c, d (zona CE) e de solha nas águas da divisão CIEM III a Skagerrak, atribuídas à Bélgica para 1996, são consideradas como esgotadas.

A pesca do bacalhau nas águas da divisão CIEM III a Skagerrak, do eglefino nas águas das divisões CIEM III a, III b, c, d (zona CE) e da solha nas águas da divisão CIEM III a Skagerrak, efectuada por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque destes stocks capturados pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Março de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 1996.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 301 de 14. 12. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 330 de 30. 12. 1995, p. 1.