31996R0703

Regulamento (CE) nº 703/96 da Comissão, de 18 de Abril de 1996, relativo ao início de um inquérito respeitante à evasão das medidas anti-dumping criadas pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 do Conselho sobre a importação de bicicletas originárias da República Popular da China através de operações de montagem na Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 098 de 19/04/1996 p. 0003 - 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 703/96 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1996 relativo ao início de um inquérito respeitante à evasão das medidas anti-dumping criadas pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 do Conselho sobre a importação de bicicletas originárias da República Popular da China através de operações de montagem na Comunidade Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, os seus artigos 13º e 14º,

Após consulta do Comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PEDIDO

(1) A Comissão recebeu um pedido nos termos do nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 384/96 (a seguir denominado «o regulamento de base») no sentido de investigar a alegada evasão dos direitos anti-dumping criados pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 do Conselho (2), sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China através da importação de partes originárias desse país posteriormente utilizadas na montagem de bicicletas na Comunidade, de, em conformidade com o nº 5 do artigo 14º do regulamento de base, sujeitar a importação dessas partes a registo pelas autoridades aduaneiras e de, se for caso disso, prorrogar os direitos anti-dumping relativamente a estas importações.

B. REQUERENTE

(2) O pedido foi apresentado, em 7 de Março de 1996, pela Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas, em nome da indústria comunitária.

C. PRODUTO

(3) Os produtos através dos quais se verifica a alegada evasão são as partes e acessórios de bicicletas originários da República Popular da China, utilizados na montagem de bicicletas na Comunidade Europeia. Estes produtos são actualmente classificados nos códigos NC 8714 91 10 a 8714 99 90. Estes códigos são dados unicamente a título informativo, não tendo qualquer efeito vinculativo na classificação do produto.

D. REGISTO

(4) Dada a grande variedade e número de partes de bicicletas, o registo das importações dever-se-á limitar às partes principais utilizadas nas operações de montagem de bicicletas, nomeadamente quadros, garfos, aros e cubos de bicicletas, classificados nos códigos NC 8714 91 10, 8714 91 30, 8714 92 10 e 8714 93 10, respectivamente.

E. ELEMENTOS DE PROVA

(5) O pedido contém elementos de prova suficientes, na acepção do nº 1 do artigo 13º do regulamento de base, que demonstram a evasão dos direitos anti-dumping sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China através da importação de partes de bicicletas originárias daquele país, utilizadas em operações de montagem na Comunidade.

(6) Os elementos de prova são os seguintes:

a) Desde o início do inquérito anti-dumping original, em 12 de Outubro de 1991, verificou-se uma nítida alteração nos fluxos comerciais entre o país em questão e a Comunidade Europeia. Entre 1992 e 1995, as importações de bicicletas, originárias da República Popular da China, nos três Estados-membros que representam a parte mais importante do comércio em questão na Comunidade, diminuíram em mais de 96 %, enquanto as correspondentes importações de quadros de bicicletas aumentaram mais de 200 %, no mesmo período.

Esta alteração nos fluxos comerciais decorre, alegadamente, de um aumento das operações de montagem na Comunidade, relativamente às quais não se descortinam razões suficientes ou uma justificação económica para além da existência dos direitos anti-dumping. A causa mais óbvia da acima referida alteração nos fluxos comerciais reside no facto de as importações de partes de bicicletas não serem sujeitas ao pagamento do direito anti-dumping de 30,6 %, que incide sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China.

b) Além disso, o pedido contém elementos de prova demonstrativos de que os preços a que as bicicletas montadas com partes originárias da China são vendidas na Comunidade são inferiores ao nível do preço de exportação não objecto de dumping, estabelecido no inquérito original relativamente às bicicletas montadas na República Popular da China.

c) Finalmente, a requerente argumenta que a alegada infracção está a neutralizar gravemente os efeitos correctores dos direitos anti-dumping em vigor no que respeita aos preços do produto similar acabado. Esta situação impede a indústria comunitária de obter um lucro razoável que lhe permitiria recuperar dos efeitos prejudiciais do dumping e sanear a sua situação financeira negativa.

F. PROCESSO

(7) À luz dos elementos de prova contidos no pedido, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, nos termos do nº 3 do artigo 13º do regulamento de base, bem como para sujeitar as importações de partes de bicicletas referidas no considerando 4 supra ao registo previsto no nº 5 do artigo 14º do regulamento de base.

i) Questionários

(8) A fim de obter as informações que considera necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviará questionários às indústrias comunitárias de montagem de bicicletas referidas no pedido. Se for caso disso, os produtores comunitários podem ser contactados no sentido de fornecerem informações.

(9) As outras partes interessadas, que possam demonstrar que são susceptíveis de serem afectadas pelo resultado do inquérito, devem, logo que possível, solicitar um exemplar do questionário, dado que estão igualmente sujeitas ao prazo fixado no presente regulamento. Os pedidos de questionários devem ser feitos por escrito para o endereço abaixo indicado e especificar o nome, endereço, números de telefone e de telefax da parte requerente.

As autoridades da República Popular da China serão notificadas do início do inquérito e receberão uma cópia do pedido.

ii) Certificados de não-evasão

(10) Em conformidade com o nº 4 do artigo 13º do regulamento de base, podem ser emitidos certificados que isentam do registo ou da aplicação de outras medidas as importações do produto em questão, nos casos em que a importação não constitua uma evasão.

A Comissão examinará os pedidos dos referidos certificados procedendo a uma análise aprofundada do mérito dos pedidos.

G. PRAZO

(11) No interesse de uma sã administração, deve ser fixado um prazo para as partes interessadas poderem comunicar os seus pontos de vista por escrito, desde que possam demonstrar que são susceptíveis de serem afectadas pelos resultados do inquérito. Deve ser igualmente fixado um prazo para as partes interessadas poderem apresentar, por escrito, um pedido de audição e demonstrar que existem razões especiais para serem ouvidas.

Além disso, é de salientar que nos casos em que as partes interessadas recusem o acesso às informações necessárias ou de outro modo não as facultem no prazo fixado ou impedirem de modo significativo o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18º do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É iniciado um inquérito ao abrigo do nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 384/96 relativamente às importações de partes de bicicletas dos códigos NC 8714 91 10 a 8714 99 90, originárias da República Popular da China e utilizadas em operações de montagem de bicicletas na Comunidade.

Artigo 2º

Em conformidade com o nº 5 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 384/96, as autoridades aduaneiras são intruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações de quadros, garfos, aros e cubos de bicicletas, dos códigos NC 8714 91 10, 8714 91 30, 8714 92 10 e 8714 93 10, respectivamente, a fim de garantir que, caso os direitos anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China sejam tornados extensivos às importações acima referidas, tais direitos possam ser cobrados a contar da data do registo.

As importações são sujeitas a registo por um prazo de nove meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

As importações acompanhadas de um certificado aduaneiro emitido em conformidade com o nº 4 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 384/96 não são sujeitas a registo.

Artigo 3º

Para que as observações das partes interessadas sejam tomadas em consideração durante o inquérito, estas devem dar-se a conhecer, apresentar os seus pontos de vista por escrito, fornecer informações e solicitar uma audição à Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da transmissão do presente regulamento às autoridades da República Popular da China. Considera-se que a transmissão do presente regulamento às autoridades da República Popular da China ocorreu no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Quaisquer informações respeitantes a este assunto, bem como qualquer pedido de audição, devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral das Relações Económicas Externas

(Unidade I-C-3)

Ao cuidado de A. Tradacete

CORT 100 3/100

Rue de la Loi/Wetstraat 200

B-1049 Bruxelas

[telefax: (32-2) 295 65 05].

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1996.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 228 de 9. 9. 1993, p. 1.