31996R0693

Regulamento (CE) nº 693/96 da Comissão, de 17 de Abril de 1996, que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) nº 586/93 que derroga determinadas disposições em matéria de teor de acidez volátil de determinados vinhos

Jornal Oficial nº L 097 de 18/04/1996 p. 0017 - 0017


REGULAMENTO (CE) Nº 693/96 DA COMISSÃO de 17 de Abril de 1996 que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) nº 586/93 que derroga determinadas disposições em matéria de teor de acidez volátil de determinados vinhos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1544/95 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 66º,

Considerando que o artigo 66º do Regulamento (CEE) nº 822/87 fixa o teor máximo de acidez volátil dos vinhos; que podem ser previstas derrogações relativamente a determinados vinhos de qualidade produzidos em regiões demarcadas (vqprd); que certos vqprd originários da Alemanha, de França e do Reino Unido desta categoria apresentam normalmente, devido a métodos específicos de elaboração, um teor de acidez volátil superior ao previsto no artigo 66º do Regulamento (CEE) nº 822/87; que, a fim de permitir a continuação da elaboração dos referidos vinhos segundo os métodos tradicionais que lhes permitem adquirir as propriedades que os caracterizam, é conveniente derrogar o nº 1 do artigo 66º do Regulamento (CEE) nº 822/87;

Considerando que é indicado, por uma preocupação de clareza, incorporar esta derrogação no Regulamento (CEE) nº 586/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1278/95 (4), que reúne num único texto todas as derrogações previstas em matéria de acidez volátil;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 586/93 é alterado do seguinte modo:

1) Na alínea a), no primeiro parágrafo, é suprimido o termo «Trockenbeerenauslese» e após o primeiro parágrafo é aditado o seguinte parágrafo:

«35 miliequivalentes por litro relativamente aos vqprd que reúnam as condições para poderem ser designados pela menção "Trockenbeerenauslese";».

2) Na alínea b), após o último travessão, é aditado o seguinte travessão:

«- Alsace e Alsace grand cru, designados e apresentados com a menção "vendanges tardives" ou "sélection de grains nobles";».

3) Na alínea d), no primeiro travessão são suprimidos os termos «Ausbruch», «Trockenbeerenauslese» e «Strohwein» e após o primeiro travessão é aditado o seguinte travessão:

«- 40 miliequivalentes por litro relativamente aos vqprd que reúnam as condições para poderem ser designados pelas menções "Ausbruch", "Trockenbeerenauslese" e "Strohwein";».

4) É aditada a seguinte alínea f):

«f) No que diz respeito aos vinhos originários do Reino Unido:

- 25 miliequivalentes por litro relativamente aos vqprd designados e apresentados pelos termos "botrytis" ou outros termos equivalentes, "noble late harvested" ou "special late harvested" ou "noble harvest", e que reúnam as condições para poderem ser designados desta forma.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 31.

(3) JO nº L 61 de 13. 3. 1993, p. 39.

(4) JO nº L 124 de 7. 6. 1995, p. 4.