31996R0675

Regulamento (CE) nº 675/96 da Comissão, de 15 de Abril de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 1517/77 que fixa a lista dos diferentes grupos de variedades de lúpulo cultivadas na Comunidade

Jornal Oficial nº L 094 de 16/04/1996 p. 0003 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 675/96 DA COMISSÃO de 15 de Abril de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1517/77 que fixa a lista dos diferentes grupos de variedades de lúpulo cultivadas na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 12º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1517/77 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2133/95 (4), reparte as variedades de lúpulo pelos grupos «lúpulo aromático», «lúpulo amargo» e «outros», segundo os usos comerciais em vigor nos mercados comunitário e mundial do lúpulo e com base, designadamente, na predominância do teor de substâncias amargas ou do carácter aromático;

Considerando que certas variedades experimentais atingiram um estádio que permite a sua comercialização e que é, por conseguinte, conveniente aditá-las ao anexo do Regulamento (CEE) nº 1517/77; que, em contrapartida, outras variedades deixaram de ser cultivadas na Europa e que é, por conseguinte, conveniente retirá-las do mesmo anexo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do lúpulo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CEE) nº 1517/77 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 175 de 4. 8. 1971, p. 1.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO nº L 169 de 7. 7. 1977, p. 13.

(4) JO nº L 214 de 8. 9. 1995, p. 10.

ANEXO

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