Regulamento (CE) nº 675/96 da Comissão, de 15 de Abril de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 1517/77 que fixa a lista dos diferentes grupos de variedades de lúpulo cultivadas na Comunidade
Jornal Oficial nº L 094 de 16/04/1996 p. 0003 - 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 675/96 DA COMISSÃO de 15 de Abril de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1517/77 que fixa a lista dos diferentes grupos de variedades de lúpulo cultivadas na Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 12º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1517/77 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2133/95 (4), reparte as variedades de lúpulo pelos grupos «lúpulo aromático», «lúpulo amargo» e «outros», segundo os usos comerciais em vigor nos mercados comunitário e mundial do lúpulo e com base, designadamente, na predominância do teor de substâncias amargas ou do carácter aromático; Considerando que certas variedades experimentais atingiram um estádio que permite a sua comercialização e que é, por conseguinte, conveniente aditá-las ao anexo do Regulamento (CEE) nº 1517/77; que, em contrapartida, outras variedades deixaram de ser cultivadas na Europa e que é, por conseguinte, conveniente retirá-las do mesmo anexo; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do lúpulo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CEE) nº 1517/77 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 175 de 4. 8. 1971, p. 1. (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO nº L 169 de 7. 7. 1977, p. 13. (4) JO nº L 214 de 8. 9. 1995, p. 10. ANEXO «ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>