Regulamento (CE) nº 667/96 da Comissão, de 12 de Abril de 1996, que fixa os preços comunitários na produção para os cravos e as rosas, para aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia e de Marrocos
Jornal Oficial nº L 092 de 13/04/1996 p. 0011 - 0012
REGULAMENTO (CE) Nº 667/96 DA COMISSÃO de 12 de Abril de 1996 que fixa os preços comunitários na produção para os cravos e as rosas, para aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia e de Marrocos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 539/96 (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea a), do seu artigo 5º, Considerando que, em aplicação do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4088/87, os preços comunitários no produtor para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena, aplicáveis durante períodos de duas semanas, são fixados duas vezes por ano, antes de 15 de Maio e antes de 15 de Outubro; que, em conformidade com o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas regras de execução do regime aplicável à importação de determinadas produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia e de Marrocos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2917/93 (4), os preços para as rosas são estabelecidos com base na média das cotações diárias observadas para as variedades-piloto da categoria de qualidade I, no decurso dos três anos anteriores, dos mercados representativos de produção; que, para os cravos, estes preços são fixados nas mesmas condições para os tipos standard e spray; que, para o estabelecimento da média, são excluídas as cotações que se afastam em 40 % ou mais da cotação média observada no mesmo mercado durante o mesmo período no decurso dos três anos anteriores; Considerando que é conveniente determinar os preços comunitários à produção para os períodos de duas semanas, até 3 de Novembro de 1996, com base nos dados fornecidos pelos Estados-membros; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das plantas vivas e dos produtos da floricultura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os preços comunitários à produção para as rosas de flor grande, as rosas de flor pequena, os cravos unifloros (standard) e os cravos multifloros (spray), referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4088/87, para os períodos de duas semanas, de 3 de Junho a 3 de Novembro de 1996, são fixados em anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 382 de 31. 12. 1987, p. 22. (2) JO nº L 79 de 29. 3. 1996, p. 6. (3) JO nº L 72 de 18. 3. 1988, p. 16. (4) JO nº L 264 de 23. 10. 1993, p. 33. ANEXO Preços comunitários no produtor >POSIÇÃO NUMA TABELA>