31996R0584

Regulamento (CE) nº 584/96 do Conselho, de 11 de Março de 1996, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China, da Croácia e da Tailândia e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório

Jornal Oficial nº L 084 de 03/04/1996 p. 0001 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 584/96 DO CONSELHO de 11 de Março de 1996 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China, da Croácia e da Tailândia e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1) Pelo Regulamento (CE) nº 2318/95 (3), a seguir designado «regulamento que institui o direito provisório», a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China, da Croácia e da Tailândia.

Pelo Regulamento (CE) nº 149/96 (4), o Conselho prorrogou o direito anti-dumping provisório por um período de dois meses, que expira em 4 de Abril de 1996.

B. PROCESSO SUBSEQUENTE

(2) Na sequência da instituição do direito anti-dumping provisório, a Comissão ouviu as partes interessadas que o solicitaram. Algumas das partes apresentaram igualmente as suas observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias.

(3) A Comissão prosseguiu a recolha e a verificação de todas as informação que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Mediante pedido, as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo e a cobrança definitiva dos montantes garantes do direito provisório. Além disso, foi-lhes concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação dessas informações.

(4) Estas observações, apresentadas oralmente e por escrito, foram analisadas e, sempre que tal se afigurou adequado, tidas em consideração nas conclusões definitivas da Comissão.

(5) Dada a complexidade do inquérito e o volume das informações recolhidas e das observações apresentadas pelas partes interessadas, o que suscitou diversos pedidos de prorrogação dos prazos, atenditos pela Comissão sempre que as circunstâncias o justificaram, o inquérito não pôde ser concluído dentro do prazo previsto no nº 9 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

C. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(6) Tendo excluído os acessórios de aço inoxidável do âmbito do processo pelas razões apresentadas nos nºs 9 e 10 do regulamento que institui o direito provisório, a Comissão considerou, para efeitos das conclusões preliminares, que todos os outros acessórios de aço originários dos países exportadores em questão eram idênticos ou muito semelhantes aos produzidos e vendidos na Comunidade, devendo ser considerados «produtos similares», na acepção do nº 12 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

(7) Os dois exportadores chineses que colaboraram no inquérito e um importador independente do produto chinês (a seguir designados «partes chinesas») alegaram que, devido à sua qualidade inferior, os acessórios originários da China não eram produtos similares aos acessórios produzidos na Comunidade. Além disso, alegaram que a gama de utilizações do produto chinês era limitada, na medida em que este era muitas vezes rejeitado pelos clientes, devendo, em certos casos, ser sujeito a um novo tratamento antes de ser revendido.

(8) No que respeita a estes argumentos, a Comissão determinou durante o inquérito que, apesar de existirem algumas diferenças de qualidade entre os acessórios chineses e os produtos comunitários, todos são fabricados basicamente segundo a mesma técnica de produção e em conformidade com as normas e especificações internacionais, pelo que os produtos são similares nas suas características físicas e técnicas essenciais. A Comissão determinou ainda que os acessórios chineses são comercializados através de circuitos de distribuição semelhantes, que a sua utilização e aplicação de base são idênticas e que apresentam um alto nível de permutabilidade com os acessórios comercializados na Comunidade por outros operadores. O inquérito demonstrou, por conseguinte, que os acessórios chineses concorrem com os acessórios importados na Comunidade originários da Croácia e da Tailândia e com os produzidos e vendidos pela indústria comunitária. Estas conclusões são igualmente válidas no que se refere aos acessórios revendidos após terem sido sujeitos a um novo tratamento. Desta forma, são rejeitadas as alegações apresentadas pelas partes chinesas relativamente à questão do «produto similar».

(9) Dado não terem sido apresentadas observações pelas outras partes interessadas relativamente ao produto em causa e ao produto similar, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos nºs 7 a 12 do regulamento que institui o direito provisório.

D. DUMPING

1. Valor normal

a) Escolha do país análogo

(10) Um dos exportadores chineses que colaborou no inquérito contestou a escolha da Tailândia como país análogo de economia de mercado, alegando que os custos de produção dos acessórios em questão na Tailândia e na República Popular da China não eram comparáveis. O exportador alegou que a Tailândia não possuía produção interna de tubos de aço, os quais constituem a matéria-prima de base para produzir estes acessórios, e que, por conseguinte, tinha de recorrer exclusivamente a tubos de aço importados. Alegou ainda que a China, pelo contrário, dispunha de uma grande capacidade instalada e produção interna destes tubos e que, consequentemente, os custos desta matéria-prima para os produtores chineses eram consideravelmente inferiores aos dos produtores tailandeses.

(11) Importa referir, em primeiro lugar, que o exportador chinês não apresentou quaisquer elementos de prova para fundamentar a sua argumentação. Por outro lado, nem o exportador em causa nem as outras partes interessadas apresentaram quaisquer propostas relativamente à escolha de um país análogo mais adequado.

(12) Além disso, a República Popular da China não possui uma economia de mercado, ou seja, é um país onde os meios de produção pertencem, total ou parcialmente, ao Estado ou são por ele controlados. Devido à participação do Estado nas actividades económicas não é possível estabelecer preços e custos internos fiáveis que, de outro modo, poderiam ser utilizados para o estabelecimento do valor normal.

(13) No que respeita mais especificamente à determinação do valor normal na Tailândia, a Comissão, na fase das conclusões provisórias, já tinha tido em conta a situação particular dos produtores tailandeses relativamente ao abastecimento de tubos de aço utilizados como matéria-prima de base para a produção dos acessórios em causa. Com efeito, visto não existir produção de tubos de aço na Tailândia, os produtores tailandeses importaram todos os tubos utilizados como matéria-prima a preços do mercado mundial. A verificação in situ permitiu apurar que eram liquidados encargos na importação e impostos indirectos relativamente a todos os tubos de aço importados. Verificou-se, todavia, que, no que respeita aos acessórios exportados para a Comunidade, os referidos encargos eram reembolsados. Por conseguinte, de forma a assegurar uma comparação equitativa, e em conformidade com a alínea b) do nº 10 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, com o valor normal na Tailândia, foi deduzido um montante correspondente aos encargos na importação e aos impostos indirectos cobrados sobre os tubos de aço utilizados na produção dos acessórios para tubos vendidos no mercado interno na Tailândia.

b) Conclusões finais sobre o valor normal

(14) Visto não terem sido apresentados pelas outras partes novos elementos de prova após a instituição do direito provisório, são consideradas como definitivas as conclusões sobre o valor normal relativamente a todos os países exportadores em causa, que figuram nos nºs 13 a 27 do regulamento que institui o direito provisório.

2. Preço de exportação

(15) Os preços de exportação de todos os produtores e exportadores dos países em questão foram determinados segundo o método descrito nos nºs 28 a 31 do regulamento que institui o direito provisório e, na falta de novos argumentos pertinentes, são considerados definitivos.

3. Comparação

(16) O valor normal de cada tipo de produto foi comparado no estádio à saída da fábrica com o preço de exportação do tipo correspondente no mesmo estádio comercial, com base numa média ponderada para todo o período de inquérito. Para efeitos de uma comparação equitativa foram efectuados, sempre que adequado, ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, tais como os encargos de importação e os impostos indirectos, os custos de transporte, seguro, movimentação, custos acessórios e embalagem, bem como condições de pagamento e os salários dos vendedores. Visto não terem sido apresentados novos elementos de prova pertinentes, são confirmadas as conclusões e os resultados enunciados no nº 32 do regulamento que institui o direito provisório.

4. Margem de dumping

(17) As margens médias de dumping ponderadas definitivamente estabelecidas no que respeita aos países e às empresas em causa no processo, expressas em percentagem dos preços CIF fronteira comunitária, antes de desalfandegamento, são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(18) No que respeita às margens de dumping relativas aos produtores e exportadores dos países em causa que não colaboraram no inquérito, são confirmadas, na ausência de novos argumentos, as conclusões enunciadas no considerando 36 do regulamento que institui o direito provisório, segundo as quais deve ser aplicada a margem de dumping mais elevada estabelecida relativamente a um exportador do país em questão.

E. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(19) As partes chinesas contestaram as conclusões da Comissão que figuram no considerando 40 do regulamento que institui o direito provisório, segundo as quais os produtores autores da denúncia constituíam uma parte importante da produção comunitária dos acessórios em questão, podendo, por conseguinte, ser considerados representativos da indústria comunitária, na acepção do nº 5 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. As partes chinesas alegaram, nomeadamente, que após a exclusão dos acessórios de aço inoxidável e de um produtor italiano do âmbito do inquérito, os restantes produtores não podiam ser considerados suficientemente representativos da indústria comunitária. Alegaram ainda que as vendas dos produtores autores da denúncia incluíam principalmente acessórios adquiridos a outros produtores.

(20) No que respeita ao primeiro argumento, o inquérito revelou que os acessórios de aço inoxidável representavam uma proporção muito limitada que não excedia 1 % da produção total dos produtores autores da denúncia.

(21) No que espeita à exclusão de um produtor autor da denúncia, confirma-se que o produtor italiano Tectubi, referido no considerando 5 do regulamento que institui o direito provisório, se dissociou da denúncia por os produtos por ele fabricados estarem fora do âmbito do inquérito e não serem exportados para a Comunidade pelos países de exportação em causa. Com efeito, quando a Comissão determinou se a produção dos cinco produtores restantes constituía uma parte importante da produção comunitária total, excluiu a produção deste produtor. Com base no que precede, concluiu-se que o total da produção comunitária detida pelos restantes produtores que apoiaram a denúncia e que colaboraram no inquérito correspondia a 85 % da produção comunitária total dos produtos em causa durante o período de inquérito.

(22) No que respeita à aquisição de determinados tipos de acessórios pelos produtores autores da denúncia, importa recordar que quase todos os produtores deste ramo específico da indústria recorrem a esta prática pelas razões enunciadas no considerando 38 do regulamento que institui o direito provisório. A este respeito, o inquérito revelou que a quantidade de acessórios adquiridos para revenda por cada produtor autor da denúncia era inferior a 5 % da produção total do produto em causa. Esta prática corresponde claramente ao comportamento comercial habitual dos produtores, os quais devem completar a gama dos produtos que fabricam com alguns produtos importados de forma a satisfazerem as exigências dos respectivos clientes e, por conseguinte, poderem competir no mercado comunitário.

(23) Tendo em conta o que antecede, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 37 a 40 do regulamento que institui o direito provisório relativamente à definição da indústria comunitária.

F. PREJUÍZO

1. Cumulação das importações objecto de dumping

(24) As partes chinesas contestaram as conclusões da Comissão sobre a cumulação das importações objecto de dumping, tendo afirmado que, em virtude da sua qualidade inferior, os acessórios originários da China não concorriam no mercado da Comunidade com os acessórios fabricados pelos produtores comunitários ou com os importados da Croácia e da Tailândia. A primeira parte deste argumento foi já analisada nos considerandos 7 e 8.

(25) No que respeita às importações originárias da China, da Croácia e da Tailândia, verificou-se que, relativamente a cada tipo e dimensão específicos, tais produtos eram absolutamente similares e permutáveis e haviam sido comercializados no mercado comunitário num período comparável e no âmbito de políticas comerciais semelhantes. O volume das importações originárias de qualquer dos países em causa durante o período de referência foi significativo, tendo a evolução dos preços sido similar.

(26) Nestas circunstâncias e na ausência de novas informações pertinentes, são confirmadas as conclusões dos considerandos 41 a 44 do regulamento que institui o direito provisório, no que respeita à cumulação das importações objecto de dumping.

2. Preços das importações objecto de dumping

(27) Os preços das importações objecto de dumping originárias dos países de exportação em causa situaram-se a um nível significativamente inferior ao dos preços cobrados pelos produtores comunitários no mercado comunitário durante o período de inquérito. Os preços dos exportadores em questão foram comparados com os preços de venda praticados, no mercado da Comunidade, pelos produtores autores da denúncia, por tipo de produto e com base nos preços médios ponderados no mesmo estádio comercial.

(28) As partes chinesas solicitaram ajustamentos, de forma a ter em conta as diferenças de qualidade entre os seus produtos exportados para a Comunidade e os produtos vendidos pelos produtores autores da denúncia.

(29) Importa salientar que, como enunciado no considerando 50 do regulamento que institui o direito provisório, os preços na importação foram, para efeitos de uma comparação equitativa num estádio comercial comparável, ajustados através de uma margem do importador estabelecida em 12 % relativamente aos produtos importados da Croácia e da Tailândia. No caso do produto chinês, todavia, foi concedido um ajustamento adicional de 7 %, calculado com base nos elementos de prova fornecidos relativamente aos custos do novo tratamento dos acessórios rejeitados, de forma a ter em conta estas diferenças importantes, o qual já tinha sido tido em consideração para a determinação das margens de subcotação dos preços referidas no considerando 51 do regulamento que institui o direito provisório.

(30) Por conseguinte, foi rejeitado o pedido das partes chinesas, tendo sido confirmadas as margens de subcotação dos preços estabelecidas provisoriamente para todos os países exportadores.

3. Situação da indústria comunitária

(31) As partes chinesas alegaram que os produtores comunitários registaram lucros durante os anos de 1990, 1991 e 1992 e que, por conseguinte, não sofreram prejuízos.

(32) No que respeita a esta alegação, o inquérito demonstrou que todos os produtores interessados se encontravam numa situação de lucros mínimos ou reduzidos ou de perdas recorrentes e que esta tendência se agravou durante o período do inquérito.

4. Conclusões finais sobre o prejuízo

(33) À luz do acima referido e na ausência de novos argumentos, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos nºs 59 e 60 do regulamento que institui o direito provisório, segundo as quais a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

G. CAUSA DO PREJUÍZO

(34) No regulamento que institui o direito provisório, a Comissão concluiu que as importações objecto de dumping dos países exportadores em questão causaram um prejuízo importante à indústria comunitária, na medida em que, entre 1989 e o período do inquérito, os produtores comunitários perderam 11,5 % de quota do mercado comunitário enquanto as importações objecto de dumping aumentavan 11,8 %. Por outro lado, todos os indicadores económicos da indústria comunitária eram negativos e havia uma coincidência evidente entre o aumento das importações objecto de dumping realizadas a preços excessivamente baixos e inferiores aos dos produtos comunitários, e o agravamento da situação da indústria comunitária.

(35) As partes chinesas alegaram que os acessórios importados da China não podiam ter causado prejuízo à indústria comunitária na medida em que estes acessórios, devido à sua qualidade inferior, não constituíam um produto similar, na acepção do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Foi ainda alegado que o aumento significativo das importações de certos acessórios dos produtos em causa originárias de outros países terceiros não abrangidos por este processo, tais como a Áustria (na época, um país terceiro) e a Suíça, deveria ter sido tido em consideração aquando da determinação do prejuízo.

(36) No que respeita ao primeiro argumento, os acessórios chineses e os produzidos e vendidos na Comunidade devem ser considerados produtos similares, como foi indicado nas conclusões definitivas enunciadas nos considerandos 6 a 9. Este argumento deve, por conseguinte, ser rejeitado.

(37) No que respeita ao aumento de determinadas importações originárias da Áustria e da Suíça, verificou-se que, durante o inquérito, as importações totais dos acessórios em causa originários da Suíça diminuíram de 2 813 toneladas em 1989 para 2 153 toneladas em 1993 e que as importações originárias da Áustria se mantiveram relativamente estáveis, sendo de 6 251 toneladas em 1989 e 6 641 em 1993. Em comparação com a evolução das importações destes países, as importações originárias da China passaram de 451 toneladas em 1989 para 4 146 toneladas em 1993, o que representa um aumento superior a 800 %.

(38) Por outro lado, segundo os dados fornecidos pelo Eurostat, os preços médios das importações do produto similar originárias da Suíça e da Áustria, bem como da maior parte dos outros países terceiros não abrangidos pelo processo, foram consideravelmente mais elevados do que os das importações objecto de dumping, nada indicando que as importações destes países fossem objecto de dumping. É, por conseguinte, pouco provável que as importações originárias de outros países terceiros tenham causado um prejuízo à indústria comunitária. De qualquer forma, mesmo que estas importações tenham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, é incontestável que as importações objecto de dumping originárias dos três países exportadores em causa, consideradas isoladamente, causaram um prejuízo importante à indústria comunitária.

Por conseguinte, são confirmadas as conclusões preliminares estabelecidas a este respeito nos considerandos 61 a 69 do regulamento que institui o direito provisório.

H. INTERESSE COMUNITÁRIO

(39) Tal como foi referido no considerando 70 do regulamento que institui o direito provisório, ao avaliar o interesse comunitário deve ser conferida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio resultantes do dumping causador do prejuízo e de restabelecer a concorrência efectiva. Nos considerandos 71 a 75 do regulamento que institui o direito provisório, a Comissão, para efeitos das conclusões provisórias, determinou que, em conformidade com o artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, a instituição de medidas anti-dumping provisórias era do interesse da Comunidade.

(40) As partes chinesas alegaram que a adopção de medidas anti-dumping seria contrária ao interesse da indústria comunitária que utilizava os produtos em causa, mas esta afirmação não foi apoiada por elementos de prova pertinentes. Por outro lado, na sequência da instituição dos direitos anti-dumping provisórios, não foram recebidas quaisquer observações por parte de qualquer utilizador comunitário do produto em causa importado da China, da Croácia e da Tailândia.

(41) Na ausência de outros elementos de prova suficientemente documentados, é confirmada a conclusão enunciada no considerando 75 do regulamento que institui o direito provisório, no sentido de que é do interesse da Comunidade adoptar medidas anti-dumping com vista a eliminar os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping.

I. COMPROMISSO

(42) Após terem sido informados dos principais factos e considerações com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos, o produtor croata e os três produtores tailandeses que colaboraram no inquérito ofereceram compromissos relativos às suas exportações dos produtos em causa para a Comunidade. Após a análise destas ofertas, a Comissão considerou os compromissos aceitáveis, na medida em que eliminariam os efeitos prejudiciais do dumping em conformidade com a alínea b) do nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 e poderiam ser adequadamente controlados.

(43) A Comissão consultou o Comité consultivo sobre a aceitação destes compromissos e, dado que foram levantadas algumas objecções, apresentou ao Conselho um relatório sobre estas consultas. Em conformidade com o artigo 9º e com o nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, os compromissos oferecidos foram aceites pela Decisão 96/252/CE da Comissão (5).

(44) Não obstante a aceitação dos compromissos oferecidos pelos exportadores croata e tailandeses, é conveniente instituir um direito residual sobre as importações dos produtos em causa originárias da Croácia e da Tailândia a fim de garantir o respeito dos compromissos, evitando a sua evasão.

(45) No que respeita à República Popular da China, os dois exportadores chineses que colaboraram no inquérito informaram a Comissão, na sequência da divulgação das conclusões definitivas, da sua intenção de proporem um compromisso bem como, segundo as alegações, de uma oferta das autoridades chinesas (MOFTEC) relativa ao controlo das exportações em causa para a Comunidade. A Comissão não recebeu, todavia, qualquer oferta concreta por parte dos exportadores chineses nem qualquer proposta das autoridades chinesas relativa à criação de uma sistema de controlo das exportações.

Nestas circunstâncias, concluiu-se que deveriam ser adoptadas medidas definitivas, sob a forma de direitos anti-dumping ad valorem, relativamente à República Popular da China.

J. DIREITO

(46) As medidas provisórias assumiram a forma de direitos anti-dumping ad valorem. Consoante o país em causa, estes direitos foram instituídos em conformidade com a «regra do direito inferior» a uma taxa baseada na margem de eliminação do prejuízo ou na margem de dumping determinada. Nos casos em que a margem de prejuízo era inferior à margem de dumping determinada, o direito foi fixado ao nível inferior. Nos restantes casos, o direito provisório limitou-se à margem de dumping determinada. Na medida em que as conclusões em matéria de dumping e de prejuízo não foram alteradas, são confirmadas as conclusões provisórias enunciadas nos considerandos 76 a 82 do regulamento que institui o direito provisório.

(47) Relativamente aos exportadores dos vários países de exportação em causa que não responderam ao questionário da Comissão nem de outro modo se deram a conhecer e, na ausência de quaisquer observações sobre a abordagem descrita no considerando 81 do regulamento que institui o direito provisório, deve ser aplicado o nível máximo do direito estabelecido para um exportador do país em causa.

(48) Pelos motivos referidos no considerando 34 do regulamento que institui o direito provisório, foi determinado um único direito para todos os produtores da República Popular da China.

(49) Neste contexto, devem ser instituídos os seguintes direitos anti-dumping definitivos, sob a forma de direitos ad valorem:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Este direito não é aplicável às importações dos produtos em causa fabricados e exportados para a Comunidade pelos exportadores croatas e tailandeses cujos compromissos foram aceites.

K. COBRANÇA DO DIREITO PROVISÓRIO

(50) Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes do direito anti-dumping provisório relativamente a todas as sociedades sejam definitivamente cobrados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios para tubos (com exclusão dos moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 milímetros, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, dos códigos NC ex 7307 93 11 (código Taric 7307 93 11 * 90), ex 7307 93 19 (código Taric 7307 93 19 * 90), ex 7307 99 30 (código Taric 7307 99 30 * 91) e ex 7307 99 90 (código Taric 7307 99 90 * 91), originários da República Popular da China, da Croácia e da Tailândia.

2. As taxas do direito aplicáveis ao preço líquido franco fronteira comunitária, antes de desalfandegamento, são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

com excepção das importações produzidas e vendidas para exportação para a Comunidade pelas seguintes sociedades, cujos compromissos foram aceites:

- Croácia (código adicional Taric 8880):

- Zeljezara Sisak, Zagreb,

- Tailândia (código adicional Taric 8850):

- Awaji Sangyo (Thailand) Co. Ltd, Samutprakarn,

- Thai Benkan Co. Ltd, Prapadaeng-Samutprakarn,

- TTU Industrial corp. Ltd, Banguecoque.

3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor relativas aos direitos aduaneiros.

Artigo 2º

Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) nº 2318/95 serão definitivamente cobrados na sua totalidade.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

L. DINI

(1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1251/95 (JO nº L 122 de 2. 6. 1995, p. 1).

(2) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10).

(3) JO nº L 234 de 3. 10. 1995, p. 4.

(4) JO nº L 23 de 30. 1. 1996, p. 1.

(5) Ver página 46 do presente Jornal Oficial.