31996R0573

Regulamento (CE) nº 573/96 da Comissão, de 29 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 1600/95, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos e o Regulamento (CE) nº 1474/95, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para as ovalbuminas, resultantes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

Jornal Oficial nº L 080 de 30/03/1996 p. 0054 - 0055


REGULAMENTO (CE) Nº 573/96 DA COMISSÃO de 29 de Março de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1600/95, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos e o Regulamento (CE) nº 1474/95, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para as ovalbuminas, resultantes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2931/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 16º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2916/95 da Comissão (4), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 6º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2916/95, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1600/95 da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 388/96 (7), prevê no seu artigo 14º que os pedidos de certificados no âmbito dos contingentes pautais não especificados por país de origem só podem ser apresentados nos dez primeiros dias que se seguem a cada período trimestral;

Considerando que os acordos celebrados pela Comunidade no quadro das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT (8) vão provocar uma redução das quantidades que podem ser importadas no âmbito de alguns destes contingentes a título do período contingentário actual; que é conveniente, de forma a evitar o excedimento destes contingentes, diferir a data de apresentação dos pedidos de certificados relativos ao quarto trimestre até ao momento do estabelecimento definitivo das quantidades dos contingentes em questão; que é, por conseguinte, necessário alterar o artigo 14º do Regulamento (CE) nº 1600/95;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1474/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para as ovalbuminas, resultantes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (9), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2916/95, prevê no seu artigo 5º que os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos dez primeiros dias do último período trimestral; que as considerações expostas anteriormente levam a diferir esta data igualmente até ao momento do estabelecimento definitivo das quantidades decorrentes das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV; que é, por conseguinte, conveniente alterar o artigo 5º do referido regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos e do Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É inserida a seguinte frase no nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 1600/95:

«Todavia, relativamente ao trimestre de 1 de Abril a 30 de Junho de 1996, os pedidos de certificados só podem ser apresentados durante um período de dez dias que se inicia em 15 de Maio.».

2. É inserida a seguinte frase no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1474/95:

«Todavia, relativamente ao trimestre de 1 de Abril a 30 de Junho de 1996, os pedidos de certificados só podem ser apresentados durante um período de dez dias que se inicia em 15 de Maio.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 307 de 20. 12. 1995, p. 10.

(3) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

(4) JO nº L 305 de 19. 12. 1995, p. 49.

(5) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 104.

(6) JO nº L 151 de 1. 7. 1995, p. 12.

(7) JO nº L 53 de 2. 3. 1996, p. 12.

(8) JO nº L 334 de 20. 12. 1995, p. 25.

(9) JO nº L 145 de 29. 6. 1995, p. 19.