31996R0542

Regulamento (CE) nº 542/96 da Comissão, de 28 de Março de 1996, que estabelece, para 1996, as normas de execução previstas nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Estónia, a Letónia e a Lituânia, por outro, no que diz respeito aos contingentes pautais da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 079 de 29/03/1996 p. 0012 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 542/96 DA COMISSÃO de 28 de Março de 1996 que estabelece, para 1996, as normas de execução previstas nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Estónia, a Letónia e a Lituânia, por outro, no que diz respeito aos contingentes pautais da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1275/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo sobre comércio livre e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Estónia, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1276/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, relativo a determinados procedimentos de aplicação do Acordo sobre comércio livre e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Letónia, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1277/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, relativo a determinados procedimentos de aplicação do Acordo sobre comércio livre e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Lituânia, por outro (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 (5), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º,

Considerando que os acordos sobre comércio livre prevêem certos contingentes pautais anuais de produtos à base de carne de bovino; que as importações no âmbito desses contingentes beneficiam de uma redução de 60 % das taxas dos direitos fixadas na Pauta Aduaneira Comum; que é necessário estabelecer as normas de execução para esses contingentes para 1996;

Considerando que, para assegurar a regularidade das importações eventuais das quantidades fixadas para o ano 1996, é adequado escalonar as mesmas em diferentes períodos do ano;

Considerando que, atentas às disposições dos acordos destinadas a garantir a origem do produto, é necessário prever que o referido regime seja gerido por intermédio de certificados de importação; que, para o efeito, é necessário prever, nomeadamente, as normas de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação de determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2137/95 (7), e do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2856/95 (9); que convém, além disso, prever que os certificados sejam emitidos após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução;

Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz dos regimes previstos, é conveniente prever que a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito desses regimes seja fixada em 12 ecus por 100 quilogramas; que o risco de especulação inerente aos regimes em causa no sector da carne de bovino conduz à necessidade de fixar condições precisas para o acesso dos operadores aos referidos regimes;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A título de 1996 podem ser importadas, em conformidade com o disposto no presente regulamento, no âmbito dos contingentes pautais previstos nos acordos sobre o comércio livre entre a Comunidade e a Estónia, a Letónia e a Lituânia:

- 1 500 toneladas de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, originária da Lituânia, Letónia e Estónia,

- 175 toneladas de produtos do código NC 1602 50 10 originários da Letónia.

2. As taxas dos direitos fixadas na Pauta Aduaneira Comum são reduzidas de 60 % para as quantidades mencionadas no nº 1.

3. As quantidades referidas no nº 1 são escalonadas, durante o ano, do seguinte modo:

- 50 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996,

- 50 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1996.

Se, ao longo do ano de 1996, as quantidades objecto de pedidos de certificado de importação apresentados para o primeiro período especificado no primeiro travessão forem inferiores às quantidades disponíveis, as quantidades restantes serão adicionadas às quantidades disponíveis para o período seguinte.

Artigo 2º

1. Para poder beneficiar dos contingentes de importação referidos no artigo 1º:

a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, aquando da apresentação do pedido, deve fazer prova suficiente, perante as autoridades competentes do Estado-membro em causa, de que exerceu uma actividade comercial nas trocas comerciais de carne de bovino durante os últimos doze meses com países terceiros e de que está inscrito num registo nacional do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b) O pedido de certificado só pode ser apresentado no Estado-membro em que o requerente está inscrito;

c) Para cada grupo de produtores referido, respectivamente, no nº 1, primeiro ou segundo travessão, do artigo 1º:

- o pedido de certificado deve referir-se a uma quantidade mínima de 15 toneladas em peso de produtos, sem que seja superada a quantidade disponível para o período respectivo,

- só pode ser apresentado um pedido por interessado,

- em caso de apresentação pelo mesmo interessado de mais de um pedido relativo a um grupo, nenhuma das suas propostas respeitantes a esse grupo será admissível;

d) O pedido de certificado e o certificado devem conter, na casa 8:

- no caso do nº 1, primeiro travessão, do artigo 1º, a menção dos países de origem,

- no caso do nº 1, segundo travessão, do artigo 1º, a menção do país de origem.

O certificado obriga a importar de um ou vários dos países nele indicados.

e) O pedido de certificado e o certificado devem conter, na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

Reglamento (CE) n° 542/96

Forordning (EF) nr. 542/96

Verordnung (EG) Nr. 542/96

Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 542/96

Regulation (EC) No 542/96

Règlement (CE) n° 542/96

Regolamento (CE) n. 542/96

Verordening (EG) nr. 542/96

Regulamento (CE) nº 542/96

Asetus (EY) N:o 542/96

Förordning (EG) nr 542/96.

2. Em derrogação do disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1445/95, o pedido de certificado e o certificado podem conter, na casa 16, vários dos códigos NC relativos ao grupo de produtos referido no nº 1, primeiro travessão, do artigo 1º

Artigo 3º

1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados:

- de 15 a 25 de Abril de 1996,

- de 2 a 12 de Setembro de 1996.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar, no quinto dia útil seguinte ao do termo do prazo para apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados.

Esta comunicação incluirá a lista dos requerentes em função das quantidades pedidas, dos códigos da nomenclatura correspondentes e dos países de origem dos produtos.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telex ou por telefax, utilizando, no caso de terem sido apresentados pedidos, o formulário que consta do anexo do presente regulamento.

3. A Comissão decidirá, logo que possível, para cada grupo de produtos abrangido por cada travessão do nº 1 do artigo 1º, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificado. Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados superarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades requeridas para cada grupo de produtos abrangido por cada travessão do nº 1 do artigo 1º

4. Sob reserva da decisão de aceitação dos pedidos pela Comissão, os certificados serão emitidos o mais rapidamente possível.

5. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

Artigo 4º

1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95.

2. Não é aplicável o nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

3. Em derrogação do disposto nos artigos 3º e 4º do Regulamento (CE) nº 1445/95, a garantia relativa aos certificados de importação é fixada em 12 ecus por 100 quilogramas em peso líquido de produtos e o período de eficácia dos certificados emitidos termina em 31 de Dezembro de 1996.

Artigo 5º

Os produtos beneficiarão dos direitos referidos no artigo 1º mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo nº 3 anexo aos acordos sobre comércio livre.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 124 de 7. 6. 1995, p. 1.

(2) JO nº L 124 de 7. 6. 1995, p. 2.

(3) JO nº L 124 de 7. 6. 1995, p. 3.

(4) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(5) JO nº L 248 de 14. 10. 1995, p. 39.

(6) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(7) JO nº L 214 de 8. 9. 1995, p. 21.

(8) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

(9) JO nº L 299 de 12. 12. 1995, p. 10.

ANEXO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>