Regulamento (CE) nº 538/96 do Conselho, de 25 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 517/94 no que diz respeito à importação de certos produtos têxteis originários da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro)
Jornal Oficial nº L 079 de 29/03/1996 p. 0001 - 0005
REGULAMENTO (CE) Nº 538/96 DO CONSELHO de 25 de Março de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 517/94 no que diz respeito à importação de certos produtos têxteis originários da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, pelo Regulamento (CE) nº 2815/95 (1), o Conselho suspendeu o Regulamento (CEE) nº 990/93 (2) que instituiu um embargo contra a República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro); Considerando que, dado não existir um regime específico, a importação de produtos têxteis originários da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) na Comunidade é livre em aplicação do Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (3); Considerando que as Repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia, bem como a antiga República Jugoslava da Macedónia, estão actualmente sujeitas, por força do Regulamento (CE) nº 517/94, a restrições quantitativas autónomas; que foram estabelecidas restrições autónomas em relação a toda a Jugoslávia aquando da suspensão do acordo de cooperação em 1991; Considerando que, tendo em vista uma igualdade de tratamento em relação a outras repúblicas da ex-Jugoslávia e a outros países em situação comparável relativamente aos quais a Comunidade mantém restrições quantitativas, deve voltar a introduzir-se restrições anuais contra a República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) para os produtos que, por força do Regulamento (CE) nº 517/94, são já objecto de restrições no que diz respeito às outras Repúblicas da ex-Jugoslávia; Considerando que, para o efeito, convém alterar os anexos III B e VI do Regulamento (CE) nº 517/94 e precisar que a gestão dos contingentes se efectuará segundo as regras enunciadas no referido regulamento; Considerando que se afigura adequado que a introdução destas restrições quantitativas não obste à importação das mercadorias exportadas antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os anexos III B e VI do Regulamento (CE) nº 517/94 são substituídos pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento. Artigo 2º As restrições quantitativas estabelecidas no presente regulamento relativamente a certos produtos originários da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) estão sujeitas às regras de gestão enunciadas no Regulamento (CE) nº 517/94. Artigo 3º Os operadores podem apresentar os seus pedidos de autorização de importação às autoridades competentes dos Estados-membros a partir do décimo dia seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento. Cada pedido deve incidir sobre quantidades máximas que não podem exceder, por operador, as quantidades indicadas no anexo II do presente regulamento. O prazo de validade das autorizações de importação não pode ultrapassar a data de 31 de Dezembro de 1996. Artigo 4º O presente regulamento não obsta à introdução em livre prática dos produtos que, à data da entrada em vigor, estavam já a ser encaminhados para a Comunidade, desde que esses produtos não possam mudar de destino. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1996. Pelo Conselho O Presidente S. AGNELLI (1) JO nº L 297 de 9. 12. 1995, p. 1. (2) JO nº L 102 de 28. 4. 1993, p. 14. (3) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1325/95 (JO nº L 128 de 13. 6. 1995, p. 1). ANEXO I «ANEXO III B Limites quantitativos comunitários anuais a que se refere o nº 1, quarto travessão, do artigo 2º >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> «ANEXO VI Tráfego de aperfeiçoamento passivo Limites comunitários anuais a que se refere o artigo 4º >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Montantes máximos a atribuir por categoria para os limites comunitários constantes do quadro «República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro)» do anexo III B do Regulamento (CE) nº 517/94 >POSIÇÃO NUMA TABELA>