Regulamento (CE) nº 531/96 da Comissão, de 27 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 570/88 relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares
Jornal Oficial nº L 078 de 28/03/1996 p. 0013 - 0013
REGULAMENTO (CE) Nº 531/96 DA COMISSÃO de 27 de Março de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 570/88 relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2931/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º, o nº 3 do seu artigo 7ºA e o nº 3 do seu artigo 12º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 570/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2931/95, prevê no nº 4, primeiro travessão, do seu artigo 4º que os preparados alimentares dos códigos NC 1902 20 10 a 1902 20 99 sejam elegíveis como produtos finais no âmbito do referido regulamento; que a referência à subposição 1902 20 99 resulta das adaptações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 2931/95; que, devido à incoerência existente entre as diferentes versões linguísticas do regulamento, a alteração supracitada originou incertezas; que, por conseguinte, é necessário alterar a subposição em questão para evitar a exclusão dos produtos anteriormente incluídos e tornar essa alteração aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 4, primeiro travessão, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 570/88, os termos «1902 20 10 a 1902 20 99» são substituídos pelos termos «1902 20 10 a 1920 30 90». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 307 de 20. 12. 1995, p. 10. (3) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 31.