Regulamento (CE) nº 478/96 da Comissão, de 18 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 3238/94 relativo à determinação e modo de gestão dos elementos móveis reduzidos aplicáveis a certas mercadorias originárias da Polónia, da Hungria, da Roménia, da Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca, da Lituânia, da Letónia e da Estónia resultantes da transformação de produtos agrícolas enumerados nos anexos do Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho
Jornal Oficial nº L 068 de 19/03/1996 p. 0010 - 0018
REGULAMENTO (CE) Nº 478/96 DA COMISSÃO de 18 de Março de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3238/94 relativo à determinação e modo de gestão dos elementos móveis reduzidos aplicáveis a certas mercadorias originárias da Polónia, da Hungria, da Roménia, da Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca, da Lituânia, da Letónia e da Estónia resultantes da transformação de produtos agrícolas enumerados nos anexos do Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime comercial aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 7º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3238/94 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1795/95 (3), abriu, relativamente a 1995, quotas no âmbito das quais, nos termos do Acordo Europeu celebrado com a Polónia, Roménia, Bulgária, República Checa e República Eslovaca, determinados produtos agrícolas originários destes países podem ser importados com um componente agrícola reduzido; que estas quotas devem ser reencetadas para 1996; que o Regulamento (CE) nº 3238/94 deve ser alterado em conformidade; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas aos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II do Tratado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 3238/94 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: «1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996, as mercadorias originárias da Polónia, Roménia, Bulgária, República Checa e República Eslovaca enumeradas nos anexos I, II, III, IV e V do presente regulamento, estão sujeitas a elementos móveis reduzidos até ao limite dos contingentes anuais e de acordo com as condições previstas por cada um desses anexos.». 2. Os anexos são substituídos pelos anexos I, II, III, IV e V do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1996. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 318 de 20. 12. 1993, p. 18. (2) JO nº L 338 de 28. 12. 1994, p. 30. (3) JO nº L 174 de 26. 7. 1995, p. 9. ANEXO I «POLÓNIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II «ROMÉNIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III «BULGÁRIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV «REPÚBLICA CHECA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO V «REPÚBLICA ESLOVACA >POSIÇÃO NUMA TABELA>