31996R0442

Regulamento (CE) nº 442/96 da Comissão, de 11 de Março de 1996, que altera os Regulamentos (CEE) nº 1912/92, (CEE) nº 1913/92, (CEE) nº 2254/92, (CEE) nº 2255/92, (CEE) nº 2312/92 e (CEE) nº 1148/93, que estabelecem as normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias, dos Açores, da Madeira e dos departamentos franceses ultramarinos em produtos do sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 061 de 12/03/1996 p. 0008 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 442/96 DA COMISSÃO de 11 de Março de 1996 que altera os Regulamentos (CEE) nº 1912/92, (CEE) nº 1913/92, (CEE) nº 2254/92, (CEE) nº 2255/92, (CEE) nº 2312/92 e (CEE) nº 1148/93, que estabelecem as normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias, dos Açores, da Madeira e dos departamentos franceses ultramarinos em produtos do sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2537/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º e o nº 2 do seu artigo 5º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2537/95, e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2598/95 (5), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º e os seus artigos 7º e 9º,

Considerando que as ajudas relativas aos produtos incluídos na estimativa de abastecimento e provenientes do mercado comunitário foram fixadas pelos Regulamentos da Comissão (CEE) nº 1912/92 (6), (CEE) nº 1913/92 (7), (CEE) nº 2254/92 (8), (CEE) nº 2255/92 (9), (CEE) nº 2312/92 (10) e (CEE) nº 1148/93 (11), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2998/95 (12);

Considerando que a aplicação dos critérios de fixação da ajuda comunitária à actual situação dos mercados no sector em causa, nomeadamente às cotações ou aos preços desses produtos na parte europeia da Comunidade e no mercado mundial, conduz à fixação da ajuda ao abastecimento das ilhas Canárias, dos Açores e dos departamentos franceses ultramarinos em produtos do sector da carne de bovino nos montantes indicados no anexo;

Considerando que, com base nas justificações apresentadas pelas autoridades competentes, é conveniente ajustar as estimativas de abastecimento de determinados departamentos ultramarinos no respeitante aos animais reprodutores de raça pura e aos bovinos machos para engorda;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os anexos II e II A do Regulamento (CEE) nº 1912/92 são substituídos pelo anexo I do presente regulamento.

2. O anexo II do Regulamento (CEE) nº 1913/92 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

3. O anexo II dos Regulamentos (CEE) nº 2254/92, (CEE) nº 2255/92 e (CEE) nº 2312/92 é substituído pelo anexo III do presente regulamento.

4. O montante da ajuda constante do anexo III do Regulamento (CEE) nº 1912/92 é substituído pelo montante indicado no anexo IV do presente regulamento.

5. O anexo III do Regulamento (CEE) nº 1913/92 é substituído pelo anexo V do presente regulamento.

6. O anexo III do Regulamento (CEE) nº 2312/92 é substituído pelo anexo VI do presente regulamento.

7. O anexo do Regulamento (CEE) nº 1148/93 é substituído pelo anexo VII do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(2) JO nº L 260 de 31. 10. 1995, p. 10.

(3) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

(4) JO nº L 356 de 24. 12. 1991, p. 1.

(5) JO nº L 267 de 9. 11. 1995, p. 1.

(6) JO nº L 192 de 11. 7. 1992, p. 31.

(7) JO nº L 192 de 11. 7. 1992, p. 35.

(8) JO nº L 219 de 4. 8. 1992, p. 34.

(9) JO nº L 219 de 4. 8. 1992, p. 37.

(10) JO nº L 222 de 7. 8. 1992, p. 32.

(11) JO nº L 116 de 12. 5. 1993, p. 15.

(12) JO nº L 312 de 23. 12. 1995, p. 50.

ANEXO I

«ANEXO II

Montantes da ajuda concedidos aos produtos referidos no anexo I e provenientes do mercado da Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II-A

Montantes da ajuda concedidos aos produtos referidos no anexo I e provenientes do mercado da Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

«ANEXO II

Montantes da ajuda concedidos aos produtos referidos no anexo I e provenientes do mercado da Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

«ANEXO II

Montantes da ajuda que podem ser concedidos em relação aos bovinos machos para engorda provenientes do mercado da Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

«ANEXO III

Montante da ajuda que pode ser concedido nas ilhas Canárias em relação aos reprodutores de raça pura da espécie bovina originários da Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

«ANEXO III

PARTE 1

Fornecimento aos Açores de reprodutores de raça pura da espécie bovina originários da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE 2

Fornecimento à Madeira de reprodutores de raça pura da espécie bovina originários da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

«ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII

«ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>